Condenação contraditória

Eletronorte fica livre de pagar dívida bilionária

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20 de outubro de 2009, 16h10

A Eletronorte não precisa pagar dívida para o Consórcio Nacional de Engenheiros Consultores (CNEC), empresa do Grupo Camargo Corrêa. A questão foi definida pelo voto-desempate do ministro Luiz Fux, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Herman Benjamin. A decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi dada por maioria na tarde desta terça-feira (20/10). Os valores da dívida atualizados podem chegar a R$ 7 bilhões.

Na prática, está suspensa a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que reconheceu a dívida bilionária. Para Herman Benjamin, o acórdão do TJ-DF foi contraditório na análise das cláusulas do contrato por afirmar que, apesar de o instrumento vedar a cobrança de valores que não os listados, isso deveria ser desconsiderado pela hipossuficiência do CNEC.

O ministro também apontou obscuridade no julgamento do TJ por sustentar a hipossuficiência do CNEC com base em seu histórico na internet. Como os dispositivos legais foram questionados nos Embargos da Declaração da Eletronorte e estes foram rejeitados pelo TJ, o ministro Herman Benjamin entendeu ainda haver omissão no julgado.

Este entendimento foi acompanhado tanto pela ministra Eliana Calmon quanto pelo ministro Luiz Fux, chamado a desempatar o julgamento. Para a ministra, o TJ-DF não explicou, nem mesmo de forma simples, a razão de a causa ter migrado do Direito Administrativo para o Direito do Consumidor ao analisar contrato eminentemente estatal, fechado e delimitado.

O ministro Luiz Fux considerou que o tribunal partiu de uma premissa absolutamente contraditória: impôs o débito à Eletronorte em razão de uma suposta hipossuficiência da CNEC. Para Luiz Fux, considerar pessoa jurídica plenamente suficiente como hipossuficiente viola o artigo 535 do Código de Processo Civil.

Esta corrente prevaleceu sobre o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, para quem não ocorreu omissão, contradição ou obscuridade na decisão do TJ que autorizasse a anulação da decisão contrária à Eletronorte. O relator afirmou que o TJ-DF interpretou o contrato com base em fatos que não podem ser reavaliados pelo STJ. Ele foi acompanhado pelo ministro Humberto Martins, que afirmou que o TJ decidiu interpretando o contrato estabelecido entre as partes, o que não pode ser rediscutido no STJ, conforme sua Súmula 5. O TJ do Distrito Federal, para ele, também fundamentou as razões para desconsiderar o contrato: a “transação” exigia concessões de somente uma das partes, conferindo vantagens exageradas à outra, o que autorizaria a relativização de seu efeito de coisa julgada. Também registraou a inexistência de quitação dos débitos relacionados, segundo o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 556.382

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