SEGUNDA LEITURA

CNMP indica mudança na política institucional

Autor

18 de outubro de 2009, 11h49

Coluna Vladimir - SpaccaSpacca" data-GUID="coluna-vladimir.png">

O Conselho Nacional do Ministério Público foi criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, fruto da chamada “Reforma do Poder Judiciário”. É um órgão de controle da atividade administrativa e financeira dos vários ramos do Ministério Público. Todavia, ao longo destes anos, ao contrário de seu similar, o Conselho Nacional de Justiça, sua atuação é pouco conhecida.

O CNMP está previsto no art.140-A da Constituição. Sua formação assemelha-se à do CNJ. São 14 Conselheiros, presididos pelo Procurador-Geral da República, mais  4 membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras,  3 membros do Ministério Público dos Estados, 2 juízes, indicados um pelo STF e outro pelo STJ, 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB e 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

São eles: Roberto Gurgel, Presidente (PGR), Sandro Neis (MP/SC), Corregedor, Cláudio Barros (MP/RS), Maurício de Albuquerque (vaga Câmara dos Deputados), Sérgio Feltrin (TRF2a. Região, RJ), Adilson Gurgel (advogado), Maria Ester Tavares (MP Militar), Achiles  Siquara (MP/BA), Sandra Lia (MPT, 2ª. Região), Almino Afonso (advogado), Taís Ferraz (Juíza Federal/RS) e Bruno Dantas (vaga do Senado).
    O mandato dos Conselheiros é de 2 anos e sua nomeação condiciona-se à aprovação do Senado Federal.

Ao meu ver, a Emenda Constitucional 45/2004 poderia ter instituído um só Conselho e não dois (CNMP e CNJ), com grande economia de dinheiro público e resultados mais efetivos. Com efeito, a magistratura e o Ministério Público são carreiras irmãs, em tudo assemelhadas. E os seus Conselhos nem sempre atuam da mesma forma. Depois da CF/88, agentes do MP têm as mesmas prerrogativas que os juízes (art. 128, § 5º, I,  vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios) e os mesmos deveres (art. 128 § 5º, inc. II, p. ex., exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério). Uniformizar tratamentos evitaria comparações e inconformismos recíprocos.

O CNMP, pela sua formação heterogênea e técnica, limita-se a cumprir sua missão constitucional, sem qualquer interferência no mérito das questões submetidas aos membros do MP. Tal qual o CNJ, que resguarda a independência dos magistrados. Isto não ocorre em todos os países que possuem Conselhos, já que em alguns é possível a ocorrência de interferência política.

A nova composição do CNMP, recentemente empossada, indica mudança na política institucional. Com efeito, ao contrário do CNJ, que há muito tempo vinha tomando medidas enérgicas (p. ex., o combate ao nepotismo e o teto salarial), o CNMP vinha adotando conduta mais discreta. Todavia, há sinais de mudanças. Vejamos.

O CNJ, como é de todos sabido, vem se dedicando à humanização dos presídios, adotando medidas inéditas na história deste país. Pois bem, o CNMP, em 29 de setembro, firmou Resolução conjunta com o CNJ para trabalharem juntos nesta difícil área. E em reunião plenária do dia 13 de outubro passado, acatou proposta do Conselheiro Cláudio Barros e deliberou converter a Comissão Temporária do Sistema Carcerário em comissão permanente. Muito bom.

Um dia depois, o Plenário determinou ao MP de São Paulo que  pare de pagar aos membros da instituição gratificação pelo exercício de “serviços de natureza especial”, que tinha justificativa no Ato Normativo nº 40/90. No voto da Relatora ficou explícita a impossibilidade de tal pagamento no regime de subsídio, por não se tratar de verba indenizatória.

Na parte disciplinar tudo indica um rigor mais acentuado. Com efeito, o Corregedor Sandro Neis, Promotor de Justiça de Santa Catarina, empossado às 16 hs do dia 17 de agosto, na mesma data visitou o Corregedor Nacional do CNJ para que haja uma ação integrada. Poucos dias depois, o novo Corregedor apresentou ao Plenário do CNMP um plano de inspeções em todas as unidades da Federação (vide www.cnmp.gov.br).
    Trabalho não faltará ao novo Corregedor. O MP é uma instituição respeitada e que presta relevantes serviços à nacionalidade. No entanto, isto não afasta a existência de problemas funcionais, porque a falibilidade humana impede a perfeição.

Assim, apenas para exemplificar, é bom que se apure o que se passa no MP de estados onde graves irregularidades foram apuradas no Poder Judiciário. Estão no site do CNJ (www.cnj.jus.br) as atas de inspeções, revelando situações graves, tendo muitas delas originado processos administrativos e afastamento de magistrados de primeira e segunda instância.

Ora, é de se supor que o MP, que atua junto a esses Tribunais, de tais fatos tivesse ciência, seja por intimação nos processos judiciais, seja por representações ou informações nos procedimentos administrativos. Por que nada foi feito?

À parte os casos de maior gravidade, outros tantos merecem análise. Se a CF/88, no art. 128, § 5º, inc. II, alínea “d” só permite o exercício cumulativo de uma função no magistério, será possível ter duas ou mais atividades em caráter permanente?

Em suma, o CNMP já vem, desde a sua criação, desenvolvendo um trabalho relevante. Por exemplo, instituindo em 26.5.2009 o Portal da Transparência, através do qual todas as unidades devem publicar em seus sites diversos dados, como os gastos com diárias e cartões corporativos.  Agora, suas atividades, certamente, serão ainda melhores. É o fruto do amadurecimento e sinal de adaptação aos novos tempos.

Em conclusão, é possível dizer que o CNMP, tal qual o CNJ, veio para ficar e colaborar para o aprimoramento do Ministério Público e da Justiça como um todo, sendo importante que sua atuação seja divulgada nos cursos de graduação e de pós-graduação em Direito, inclusive estimulando-se o seu estudo através de monografias e dissertações de mestrado.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!