Horário marcado

Novo registro eletrônico inviabiliza fraudes

Autor

  • Eduardo Pragmácio Filho

    é advogado e sócio do escritório Furtado Pragmácio Filho & Advogados Associados e professor da Faculdade Farias Brito de Fortaleza. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP.

7 de outubro de 2009, 9h06

O controle eletrônico do ponto, nos últimos anos, vem servindo como uma forma eficiente, ágil e descomplicada para aferir a jornada dos empregados e para facilitar o traslado de dados para a elaboração da folha de pagamento, especialmente em relação à marcação das horas extras e das ausências ao trabalho.

Em 25 de agosto de 2009, foi publicada a Portaria 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego, trazendo novo regulamento ao registro eletrônico de ponto dos empregados, a que se refere o artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando determina que estabelecimentos de mais de dez trabalhadores serão obrigados a anotar a hora de entrada e de saída dos empregados, em registro manual, mecânico ou eletrônico, de acordo com as instruções do MTE.

Por conta da fragilidade na manipulação dos sistemas e dos dados, algumas empresas fraudam o registro do ponto e os empregados não detém um efetivo controle sobre o registro da jornada. As empresas devem estar atentas à nova regulamentação veiculada na Portaria 1.510 do MTE, pois a rigidez é notória e as consequências vão além da simples autuação da fiscalização trabalhista.

Agora, com o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), que é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, deve-se registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como: a) restrições de horário à marcação do ponto; b) marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual; c) exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e d) existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Para que o empregador se utilize do SREP, é obrigatório o uso do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), equipamento inviolável, com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

O fabricante do REP deverá ser cadastrado no MTE e está obrigado a registrar cada um dos modelos produzidos, apresentando um “Certificado de Conformidade do REP à Legislação" emitido por órgão técnico credenciado e a fornecer, tanto para o MTE como para o cliente empregador, um "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”. A empresa usuária do SREP também deve se cadastrar no site do MTE, informando todos os dados, equipamentos e softwares utilizados. Todos esses documentos devem estar à disposição da fiscalização.

Caso a empresa empregadora não cumpra os requisitos da Portaria 1.510, fica descaracterizado o controle eletrônico do ponto, ensejando a lavratura do auto de infração respectivo. E se for comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, a fiscalização deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados, oficiando o Ministério Público do Trabalho e até a autoridade policial, para as apurações cabíveis.

O novo regulamento entrou em vigor na data de sua publicação, mas somente 12 meses após é que o REP se tornará obrigatório. Na verdade, além de criar uma maior rigidez no tratamento do controle da jornada de trabalho dos empregados, através de um sistema inviolável, imune à manipulação, a intenção do MTE é fiscalizar as empresas para arrecadar mais tributos, pois com toda essa austeridade o recolhimento de FGTS, INSS e Imposto de Renda será bem maior, com certeza.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!