Momento oportuno

Aracruz garante correção de crédito-prêmio de IPI

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10 de novembro de 2009, 11h16

A empresa Aracruz Celulose conseguiu assegurar a incidência de correção monetária sobre parte do incentivo fiscal de crédito-prêmio de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) não aproveitado no momento oportuno. A garantia foi dada por decisão unânime da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Após garantir o direito ao creditamento por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Mandado de Segurança, a empresa recorreu ao STJ para ter direito também à correção monetária sobre o crédito concedido em razão de exportações feitas dentro do programa BEFIEX.

A ministra relatora do caso, Denise Arruda, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é incabível a correção monetária de créditos escriturais de IPI, salvo quando não aproveitado no momento oportuno por injusto impedimento administrativo ou normativo do Fisco.

No caso julgado, a relatora observou nos autos que a própria empresa afirmou que deixou de creditar as quantias relativas ao incentivo fiscal no momento oportuno e, por isso, pediu na esfera administrativa o reconhecimento do direito de compensar os créditos não atingidos pela prescrição. Para a ministra Denise Arruda, “não há como se admitir que a posterior negativa ao pedido administrativo seja motivo para determinar-se a correção monetária do crédito durante todo o período não atingido pela prescrição”.

No entanto, considerando que o direito ao creditamento foi reconhecido pelo Poder Judiciário, a ministra Denise Arruda determinou a incidência de correção monetária sobre os saldos escriturais durante o período entre a negativa do pedido administrativo e a data do trânsito em julgado da decisão do TRF-2. Desta forma, o recurso da Aracruz Celulose foi, por unanimidade, conhecido e provido em parte.

Recurso da Fazenda Nacional
No mesmo processo, a 1ª Turma julgou o recurso da Fazenda Nacional contra a mesma decisão do TRF-2. Primeiramente, a Fazenda alegou que o Mandado de Segurança não era via adequada para reconhecimento de crédito-prêmio de IPI por envolver matéria fático-probatória. Essa alegação foi afastada porque a Súmula 213, do STJ, dispõe que “o Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

A Fazenda sustentou também que o benefício fiscal do crédito-prêmio de IPI está extinto desde junho de 1983 e que ele não estaria incluído no contrato do BEFIEX, assinado em 1987, com vigência de 10 anos.

Segundo a ministra Denise Arruda, a análise dessa questão não se limita à verificação da data de extinção do benefício, adentrando na análise de dispositivo constitucional que embasou a decisão do TRF-2. O exame de questão constitucional não pode ser feito pelo STJ, pois é da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, o recurso da Fazenda Nacional foi, por unanimidade, parcialmente conhecido e, nessa parte desprovido. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp: 897.297

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