Custas e emolumentos

STF julga se emissão de certidões deve ser gratuita

Autor

6 de novembro de 2009, 20h05

O Supremo Tribunal Federal vai analisar, em breve, se a União deve ficar isenta do pagamento de custas e emolumentos aos ofícios e cartórios de registro de imóveis e aos ofícios e cartórios de registros de títulos e documentos. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi ajuizada pelo Advocacia-Geral da União, que defende as causas da União.

A ação pede à Corte que seja declarada a recepção, pela Constituição Federal, dos artigos 22, XXV, e 236, parágrafo 2º, do Decreto-lei 1.537/1977, que isentam a União do pagamento de custas e emolumentos aos ofícios e cartórios de registro de imóveis e aos ofícios e cartórios de registros de títulos e documentos.

A ADPF tem por objeto atos que resultaram na recusa ao fornecimento gratuito de certidões solicitadas por órgãos de representação da União. De acordo com a AGU, tais atos representam lesão aos preceitos fundamentais previstos em quatro artigos da Constituição, dentre eles os referentes ao pacto federativo, ao Estado Democrático de Direito e aos princípios da legalidade e da eficiência administrativa.

Conforme o exposto no pedido da AGU, não existe qualquer outro meio, que não a ADPF, capaz de sanar, de forma objetiva, geral e imediata, a lesividade a preceitos fundamentais causada pelos atos questionados.

A União alega, ainda, existirem os quesitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora da decisão) para a concessão de medida liminar, argumentando que, ao conferirem interpretação equivocada a artigos da Carta Magna, “os atos hostilizados ofenderam os artigos 1°, 5°, II, e 37, caput”, do mesmo texto constitucional. E, o perigo na demora “caracteriza-se diante das consequências econômicas negativas que podem advir dos atos atacados, por propiciarem volume significativo de despesas à União decorrentes do pagamento de custas e emolumentos dos quais é isenta”.

Nesse sentido, a União solicita a concessão de medida liminar para que o STF determine que os serviços notariais e de registro sejam gratuitamente prestados à União, até o julgamento da ADPF, em decorrência da isenção prevista no Decreto-lei 1.537/1977. Pede, ainda, a concessão de liminar para que os órgãos do poder público arguidos na referida ação passem a fornecer à União — independentemente do pagamento de custas e emolumentos —, as certidões de seu interesse, e a suspensão das decisões dadas por magistrados que fixaram ser devido pela União o pagamento prévio de tais custas.

Ao final da ação, pede que seja julgada procedente e a declaração de desconformidade com a Carta da República da interpretação dada pelas “autoridades signatárias dos atos do poder público contrários aos preceitos fundamentais mencionados, com a consequente invalidação dos atos impugnados”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADPF 194

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!