Juíza suspende processo de desapropriação em SP
30 de março de 2009, 18h15
A juíza da 6ª Vara Federal de Guarulhos (SP), Louise Vilela Leite Filgueiras Borer, concedeu liminar para suspender processo de desapropriação de um terreno na área rural de Biritiba-Mirim, no interior de São Paulo. Laudo agronômico de fiscalização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) havia concluído que o imóvel era uma grande propriedade improdutiva e, portanto, suscetível de desapropriação.
“O estabelecimento de grau de utilização da terra, para qualificá-la como improdutiva por ato administrativo, é de fato de duvidosa constitucionalidade em face do que dispõe o artigo 186 e 5º XXXII e XXXIII da CF”, disse a juíza. Os dispositivos tratam da função social da propriedade rural, do direito do consumidor e de receber informações de seu interesse por parte dos órgãos públicos.
Para a juíza, essas questões terão de ser discutidas antes de dar seguimento ao processo de desapropriação. “Há possibilidade de dano de irreparável ou difícil reparação caso a desapropriação ocorra, com a instalação de assentamentos, quando a situação poderá ser irreversível”, concluiu a juíza.
No final de 2005, o Incra iniciou processo administrativo para desapropriação do imóvel. O laudo agronômico de fiscalização foi contestado, mas o Incra prosseguiu com o processo expropriatório. O dono do terreno decidiu recorrer à Justiça.
Representado pelo advogado Eduardo Diamantino, do escritório Diamantino Advogados Associados, o dono do imóvel questionou os métodos de fiscalização do Incra. “A pretensão desmedida do Incra precisava ser freada, não apenas pela ilegalidade do ato, como no despropósito da medida. O instituto da desapropriação deve ser visto com cautela e segundo as estreitas balizas constitucionais” afirma o advogado.
O Incra alegou que há interesse público para a desapropriação e que é equivocada a afirmação de que o laudo é inconsistente. Segundo o Incra, os procedimentos foram feitos de acordo com a Lei 8.629/93.
Leia a decisão:
CONCLUSÃO
Em 11 de março de 2009, faço conclusos estes autos à MM.ª Juiza Federal desta 6ª Vara Federal de Guarulhos, Dr.ª LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER.
Analista Judiciário – RF 5657
Processo n.º 2008.6119.005305-7
Vistos etc.
Discute-se aqui a possibilidade de desapropriação de propriedade rural para fins de reforma agrária, questionando-se, em suma, os métodos utilizados pelo LAF – laudo agronômico de fiscalização, promovido pelo INCRA, que resultaram na conclusão de que o imóvel objeto desta ação se caracteriza como grande propriedade improdutiva e, assim, seria suscetível de desapropriação para reforma agrária.
Alega a parte autora que a terra passível de exploração de atividade rural corresponderia a tão somente 13,3 módulos fiscais rurais, o que caracterizaria uma média propriedade, tendo em vista que as demais parcelas da área possuem evidentes restrições de caráter econômico e ambiental, como baixa fertilidade do solo, grandes declives e inúmeras áreas de mananciais, o que inviabilizaria a destinação da propriedade para os fins propostos de assentamento.
Afirma que não possui outra propriedade, o que tornaria o imóvel insuscetível de desapropriação para a reforma agrária, eis que se caracteriza como média, e não grande propriedade, além do quê seria produtiva.
Nesse passo, ressalta que o laudo considerou como situados fora da área de preservação permanente – APP – locais em que há brejos e represas, o que causou uma diferença de 5,5170 ha indevidos no cômputo do laudo do INCRA, que resultou no cálculo do GUT – grau de utilização de terra.
Alega o autor que o imóvel, por suas características topográficas, pela presença de grandes declives, represas, matas ciliares e áreas alagadas, além de baixa produtividade do solo, não é adequado ao programa de assentamentos, o que compromete a finalidade do ato expropriatório, que deve estar vinculado ao interesse público.
Além disso, aduz a inconstitucionalidade das instruções normativas do INCRA que dispõem sobre o GUT – grau de utilização da terra, já que o art. 186, da CF, delega à lei a tarefa de fixar o grau de utilização da terra para a caracterização do cumprimento da função social da propriedade.
Ressalta que a propriedade não é improdutiva, pois nela se realiza a atividade de extração de eucalipto no local, com índice de aproveitamento do solo adequado.
Em contestação (fls. 305/319), alega o INCRA que o objeto da lide se trata de grande propriedade improdutiva, gerando, dessa forma, interesse público para a ocorrência da desapropriação a fim de se realizar reforma agrária, sendo equivocada a afirmativa do autor no sentido de que a conclusão do LAF seria inconsistente, vez que o cálculo do GUT fora realizado de forma correta, nos termos da Lei 8.629/93.
Relatados, decido.
Primeiramente, termos que o autor questiona o laudo realizado pelo INCRA, portanto, a matéria versada nestes autos contém questões de fato que só poderão ser esclarecidas mediante perícia em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Em segundo lugar, o estabelecimento de grau de utilização da terra, para qualificá-la como improdutiva por ato administrativo, é de fato de duvidosa constitucionalidade em face do que dispõe o art. 186 e 5º XXXII e XXXIII da CF.
Nesse sentido:
“Acordão Origem: TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO Classe AC – APELAÇÃO CIVEL
Processo: 200571000089591 UF: RS Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 26/09/2006 Documento: TRF400158124
Fonte DJ 04/10/2006 Relator (a) CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Decisão DECIDE A EGRÉGIA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO, VOTO E NOTAS TAQUIGRÁFICAS QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO. Descrição Veja Informativo Semanal do TRF4 nº 281. Ementa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVA. DESAPROPROCIAÇÃO. INCRA. VISTORIA. APURAÇÃO DE ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE. AVALIAÇÃO. EFEITOS CLIMÁTICOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE PROPRIEDADE. PRECEDENTES DA CORTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/03. ILEGALIDADE. 1. Impossível realizar-se uma avaliação justa dos índices de produtividade de uma propriedade rural, para o exame do art. 185,II, da CF/88, se, como no caso dos autos, o Estado do Rio Grande do Sul foi afetado, como é público e notório, pela pior seca das últimas décadas, comprometendo, assim, o nível de aproveitamento e a produtividade da propriedade rural. 2. Precedentes da Corte. 3. Por outro lado, é relevante a argüição da ilegalidade da Instituição Normativa nº 11/2003, que atribuiu ao INCRA, isoladamente, criar, modificar ou regular índices de produtividade, extrapolando os limites de competência fixados pela Lei nº 8.629/93 e, via de conseqüência, comprometendo a própria garantia constitucional prevista no art. 185, II, da CF/88. (…) Essa é, igualmente, a jurisprudência da Suprema Corte, verbis: “Resolução n.º 194/1970 do CONFEA – Excerício da Profissão de Engenharia, Agronomia e Arquitetura – Exigências ilegais. Dada a inferioridade constitucional do regulamento em confronto com a lei, é evidente que aquele não pode alterar, seja ampliando, que restringindo, os direitos e obrigações prescritos nesta. (…). “ (RE nº. 81.532-BA, rel. Min. CUNHA PEIXOTO, in RTJ 81/494). A respeito, leciona Bernard Schwartz, in Commentary on the Constitution of the United States – The Rights of Property, the Macmillan Company, New York, 1965, PP. 2/3, verbis: (…) 4. Apelação provida. Data da publicação 04/10/2006”.
Posto isso, considerando que será necessário dirimir essas questões para que o processo de desapropriação possa prosseguie, e que há possibilidade de dano de irreparável ou difícil reparação caso a desapropriação ocorra, com a instalação de assentamentos, quando a situação poderá ser irreversível, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para suspender o andamento do procedimento administrativo INCRA nº 54190.0031110/2005-85, até decisão ulterior deste juízo.
Dê-se ciência ao MPF.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Intimem-se
Guarulhos, 25 de março de 2009
LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER
JUÍZA FEDERAL
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