Homenagem no vestibular

Ex-aluno não consegue indenização por danos morais

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23 de março de 2009, 17h02

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou pedido de indenização por danos morais a um ex-vestibulando. Ele não gostou de ver seu nome publicado em um informativo do Colégio Contemporâneo, no qual homenageava os aprovados no vestibular 2006 da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Ele era ex-aluno do colégio. Cabe recurso.

O ex-vestibulando, aprovado em 29º lugar no curso de Odontologia, disse que havia cancelado sua matrícula antes do início do ano letivo. Ele argumentou que ficou surpreso quando viu seu nome no listão de aprovados, já que estudava em outra instituição: o Colégio CAP. Este último recusou-se a publicar o nome do rapaz justificando que já havia sido divulgado por outra instituição.

O aprovado resolveu então ingressar com uma ação na Justiça alegando que sentiu-se ferido por ter o nome usado pela instituição para fins comerciais. O juiz da 11ª Vara Cível, Geomar Brito, porém, considerou que o sentimento alegado pelo aluno parecia “incompatível com a realidade de quem se vê aprovado no vestibular para uma das universidades públicas mais concorridas do estado”.

Para o juiz, o conteúdo da notícia veiculada só enaltece, engrandece e valoriza o rapaz. Considerou-se também que a divulgação do nome de um só aluno não causa repercussão patrimonial relevante para o colégio, pois a boa impressão que a “extensa lista de aprovados provoca não diminui em nada pela supressão de um único nome". Como não houve utilização da foto do estudante, o caso não dependeria de autorização.

Assim, ele negou o pedido de indenização e condenou o ex-vestibulando a pagar as custas do processo e honorários advocatícios em 20% calculados sobre o valor da causa, com correção monetária e juros.

Insatisfeito com a decisão, o ex-vestibulando recorreu ao Tribunal de Justiça. Pediu a reforma da decisão de primeiro grau e o reconhecimento do dano moral sofrido com base nos artigos 18 e 20 do Código Civil. Ele pediu, ainda, que os pagamentos das custas processuais e dos honorários fossem feitos pelo Colégio Contemporâneo.

Os desembargadores do TJ-RN, entretanto, mantiveram a decisão dada pelo juiz de 1º grau, baseados em decisão idêntica já dada por outro tribunal e pelo próprio TJ potiguar.

Para o relator do processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, não havia elementos que caracterizassem o dano moral, principalmente, a prova da responsabilidade civil do Colégio e da efetivação do prejuízo.

Para o desembargador, não havia razão para que a instituição na qual o aluno estava matriculado se negasse a exibir o nome do rapaz em sua lista de aprovados. Para ele, “da leitura dos autos, infere-se que os supostos danos morais são advindos da conduta deste curso, e não do colégio Contemporâneo”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.

Apelação Cível: 2008.009927-6

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