Aplicação análoga

Lei do radialista pode ser usada por jornalista

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12 de maio de 2009, 12h10

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a lei que regulamenta a profissão de radialista pode ser usada como base em ações trabalhistas de jornalistas. Os ministros da 3ª Turma do TST entenderam que é possível fazer uma interpretação da Lei 6.615/78 para casos de acúmulo de função no jornalismo. Assim, o TST deu ganho de causa a uma jornalista que acumulava as funções de pauteira e editora. 

A TV RBS, de Santa Catarina, sustentou que é ilegal a aplicação analógica da Lei 6.615/78. A defesa alegou que o acúmulo de funções explicitados na lei cabe somente aos radialistas.

Os ministros da 3ª Turma, no entanto, entenderam que é possível a aplicação da lei dos radialistas. A relatora, ministra Rosa Maria Weber, lembrou que, em outra ocasião, a Turma já havia julgado recurso de outro empregado contra a RBS. Disse ser possível a aplicação analógica, ao jornalista, da legislação que regulamenta a atividade de radialista, no que se refere ao pagamento do acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. A decisão foi unânime.

Em 2004, a jornalista alegou na Justiça Trabalhista de Florianópolis que, depois de quatro anos de trabalho, foi despedida sem justa causa e com desligamento imediato. Nesse período, desempenhou por quase dois anos as funções acumuladas de editora do jornal Bom Dia Santa Catarina e de pauteira, sem receber as verbas correspondentes.

Em decorrência do estresse provocado pelo acúmulo de tarefas e de condições inadequadas de trabalho, disse que voltou a sentir as dores de uma fibromialgia que até então estava controlada. Ficou afastada em tratamento médico por 15 dias.

O juiz condenou a empresa a pagar adicional de 40% sobre os salários do período, a título de compensação financeira pelo exercício acumulado de funções, com reflexos em aviso prévio, férias, abono de 1/3, gratificações natalinas e FGTS, com 40%. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

RR-3542-2004-034-12-00.8

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