Botijão marcado

Regras de envasilhamento de gás são discutidas no STf

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9 de junho de 2009, 0h48

A Confederação Nacional da Indústria quer que o Supremo Tribunal Federal declare constitucional uma regra que proíbe as empresas de envasilharem botijões de gás de marcas que não são suas. O pedido foi feito por meio de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade, que requer ainda que a corte reconheça a competência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para normatizar as regras sobre o assunto.

O centro da discussão é a Resolução 15/05, da ANP. A norma cria regras para venda e revenda de gás no país. Uma delas prevê que as empresas do setor apenas envasilhem botijões identificados com sua marca comercial estampada em alto relevo. “Esse procedimento é fundamental à adequada fiscalização do processo de requalificação dos botijões e à definição de responsabilidades caso ocorra algum acidente”, alerta a CNI.

A controvérsia começou quando o Supremo declarou a constitucionalidade de uma lei do Espírito Santo — Lei 5.652/98 — sobre a matéria, argumentando que a regulamentação poderia ser feita pelos estados e pela União. Como supostamente não haveria uma norma de âmbito nacional tratando da matéria, o STF entendeu que seria viável a regulamentação plena pelo estado do Espírito Santo. A decisão, dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.359, teve a relatoria do ministro Eros Grau. A CNI pediu que a ADC seja distribuída para o mesmo ministro.

Para a entidade, a lei capixaba vai contra a regulamentação da ANP na Resolução 15/05. Entre os pedidos da CNI está o de uma liminar para confirmar “a constitucionalidade da vedação, em nível nacional”, de que empresas envasilhem botijões de marcas que não sejam as suas. A confederação pede ainda que a ADI 2.359 seja declarada prejudicada.

A confederação também pretende que o Supremo declare a constitucionalidade das Leis 9.478/97 e 9.847/99, reafirmando “a validade jurídica desse sistema normativo que evidencia a competência exclusiva, nacional, autônoma e abstrata da ANP para regular o mercado de distribuição de GLP”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADC 23

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