Escolha errada

ADPF não serve para desconstituir coisa julgada

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4 de junho de 2009, 4h05

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não pode ser usada para desconstituir coisa julgada. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal arquivou a ADPF apresentada pelo PT contra decisões da Justiça trabalhista do Ceará, que equipararam o salário de servidores submetidos ao regime da CLT com aqueles inseridos no Regime Jurídico Único do funcionalismo.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que o PT estava tentando usar a ADPF em lugar da Ação Rescisória, que seria o meio adequado.

Na ação, o PT alegava que o Judiciário do Ceará estaria aplicando equivocadamente o princípio da isonomia ao equiparar os salários. Segundo o partido, essas decisões descumpriram preceitos fundamentais inscritos na Constituição Federal de 1988, uma vez que as normas aplicadas não foram por ela recepcionadas.

Segundo o PT, só com os gastos decorrentes dessas decisões judiciais a prefeitura de Fortaleza estaria gastando R$ 11,197 milhões por mês, quase uma vez e meia a arrecadação mensal do IPTU, que era de R$ 7,6 milhões, quando a ação foi proposta.

O partido afirmou que as sete Varas Fazendárias do Ceará passaram a admitir a pretensão (de isonomia dos celetistas com servidores), “fazendo-o mediante a concessão de liminares, antecipações de tutela e sentenças reconhecedoras da procedência de tais pedidos, o que resultou num efeito multiplicador — efeito cascata — que perdura até os presentes dias”. Fato este, segundo a ação, que compromete as finanças públicas do município de Fortaleza.

Ricardo Lewandowski também baseou sua decisão no fundamento de que a ADPF é regida pelo princípio da subsidiariedade. Isto significa que a admissibilidade dessa ação pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado — e o ministro considerou que há outros meios jurídicos.

Ao desprover o Agravo de Instrumento na ADPF, o ministro argumentou, ainda, que a ação tem como objeto normas que não se encontram mais em vigência, o que a torna, portanto, prejudicada. Assim, sua admissão afrontaria o princípio da segurança jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADPF 134

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