Contribuição na democracia

Aposentados devem participar de eleições de Fundação

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28 de julho de 2009, 19h43

A 15ª Vara Cível de São Paulo determinou, em liminar, que a Associação dos Aposentados da Fundação Cesp (AAFC) possa participar do processo eleitoral da Fundação Cesp, entidade de previdência privada fechada a eles vinculada. Cabe recurso.

Segundo a advogada que os representa, Karina Penna Neves, do escritório Innocenti Advogados Associados, eles estavam impedidos de participar do processo eleitoral da Fundação Cesp sem qualquer justificativa plausível. "A proibição era uma verdadeira espécie de perseguição, já que tais aposentados possuem algumas ações trabalhistas em desfavor da entidade, sendo uma delas, inclusive, para questionar a qualidade de membros da Fundação que possuem", explica.

"As decisões lá tomadas impactam de forma direta em seus interesses, o que foi plenamente reconhecido pela juíza Cecília Dietrich Teixeira Pinto", explica Karina. A advogada ressalta que a decisão foi reforçada pelo parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, que exarou entendimento em favor dos aposentados.

Com a liminar, os aposentados poderão participar das eleições que ocorrerão no mês de agosto de 2009, para escolha dos representantes no Conselho Deliberativo e Fiscal da entidade.

Leia a liminar

583.00.2009.161611-4/000000-000 – Nº ORDEM 1340/2009
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA FUNDAÇÃO CESP – AAFC X FUNDAÇÃO CESP – PROCESSO Nº 2009.161611-4

VISTOS.

Trata-se de ação coletiva com pedido de antecipação de tutela, em virtude da exclusão dos membros do plano de previdência nº 4819 do processo de eleição da fundação ré, em represália à propositura da ação trabalhista. Requer em antecipação de tutela que seja possibilitada a participação o grupo no processo eleitoral de 2009, a ser realizado entre 27 e 31 de julho, na condição de eleitores.

1- encontram-se, de fato, presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada. Pelo que se pode depreender da sentença proferida na 49ª vara do trabalho, bem como do artigo 4º, § 5º do estatuto social da fundação ré, os membros vinculados ao plano de complementação nº 4819, pertencentes à associação autora, foram considerados equiparada aos assistidos pelos planos de benefícios previdenciários administrados pela fundação ré, merecendo portanto ser incluídos no regulamento eleitoral da requerida, na qualidade de eleitores. Ademais, encontra-se ainda pendente de decisão a pretensão formulada pela associação junto à justiça trabalhista, no sentido da determinação da exclusão ou não dos membros do plano 4819 do processo eleitoral da fundação. Bem fundamentado, assim, o requisito da verossimilhança da alegação. Resta ainda evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a eleição, a ser realizada entre 27 e 31 de julho de 2009, pode se dar sem a participação do grupo do plano 4819, gerando, todavia, consequências diretas nos interesses de seus membros. Assim, defiro a tutela antecipada pleiteada, para que os membros do grupo vinculado ao plano 4189 possam participar da assembléia para eleição do conselho deliberativo e do conselho fiscal dos participantes assistidos pela fundação cesp, a ser realizada entre os dias 27 e 31 de julho de 2009.

2- 2- intime-se a ré da concessão da tutela antecipada, citando-a para os termos da ação. Após, nova vista ao ministério público.

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