Razoabilidade e Justiça

Regime de casamento pode ser alterado, decide STJ

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24 de julho de 2009, 14h44

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu, por unanimidade, a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil de 1916 na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens atende aos requisitos exigidos pelo novo Código Civil. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti.

Segundo o relator, se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e Justiça.

O casamento ocorreu em 1993, no regime de comunhão parcial de bens. Segundo o Código Civil de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutável. O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste porque o marido tem outros filhos de casamento anterior.

O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito Federal, com o entendimento de que o casamento é um ato jurídico perfeito e definido pelas regras do Código de 1916. Portanto, não seria o caso de aplicar as regras do artigo 1.639, parágrafo 2º, do novo Código Civil de 2002. Além disso, o artigo 2.039 do novo Código seria explícito ao determinar que os regimes de casamentos celebrados pelas regras anteriores teriam plena vigência. Entendeu-se, ainda, que não se poderia usar a mudança para prejudicar herança nem para fazer diferença entre os filhos.

No recurso ao STJ, o casal alegou que haveria dissídio jurisprudencial e que não seria justo que os filhos de união anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimônio da atual mulher. Afirmou também que a lei não garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não teria dívidas com terceiros. Assim, não há intenção de esconder patrimônio ou qualquer outra irregularidade.

O ministro Sidnei Beneti destacou, em seu voto, que o STJ já tem diversos precedentes no sentido da possibilidade da alteração do regime de casamento celebrado ainda pelas regras do CC de 1916. Com isso, o ministro acatou o recurso e determinou a volta às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.112.123

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