Jurisprudência unificada

TJ-SP aprova sete enunciados de Direito Público

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7 de julho de 2009, 18h45

O Tribunal de Justiça de São Paulo começou a se render à funcionalidade e está unificando sua jurisprudência. Câmaras e Seções estão padronizando decisões para impedir que vá a julgamento processos onde não há divergência entre os desembargadores. São os chamados enunciados, que estabelecem entendimento definitivo sobre determinados assuntos. A partir desses precedentes, os relatores podem tomar decisões monocráticas.

A medida deve varrer, de uma tacada, milhares de processos das pautas de julgamento. Uma solução simples e saneadora capaz de acelerar soluções e aumentar a segurança jurídica no maior tribunal do país. Para ser efetivada, exigiu apenas que os vasos comunicantes do Judiciário paulista efetivamente se comunicassem.

O resultado da iniciativa apareceu na edição desta terça-feira (7/7), do Diário da Justiça Eletrônico, em que o tribunal publicou sete enunciados da Seção de Direito Público tratando de matérias como a dispensa de processo administrativo ou notificação para que se execute crédito tributário resultante de ICMS declarado e não pago.

Em abril deste ano, a 3ª Câmara de Direito Privado aprovou 14 enunciados tratando de temas como contratos de compra de venda de imóveis, obrigação de alimentos, cobrança de benfeitorias e registros públicos. Nesse caso, os enunciados só terão validade para aquela turma julgadora, mas deve incentivar outras câmaras a tomar medidas semelhantes.

A regra está prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil:
"O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".

“A elaboração dos enunciados tem somente a intenção de facilitar e agilizar os julgamentos internos da 3ª Câmara de Direito Privado, não tendo a pretensão de representar a posição do Tribunal de Justiça”, afirmou o desembargador Beretta da Silveira, presidente da câmara julgadora, composta ainda pelos desembargadores Jesus Lofrano, Donegá Morandini, Adilson de Andrade e Egídio Giacóia.

Apesar de não ter efeito vinculante, a iniciativa funciona como entendimento jurisprudencial dominante na seção ou câmara. A regra pode ser aplicada quando há uniformidade consolidada ou nas situações em que existe matéria de interesse público e se constata divergência entre os desembargadores — tanto internamente na câmara como em relação a outras câmaras da mesma seção.

A divergência ou uniformidade é apreciada pelo colegiado que cria a súmula ou enunciado. O instituto passa a valer como orientação jurisprudencial nos julgamentos envolvendo o mesmo assunto.

Veja os enunciados de Direito Público:
1. O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução.

2. É constitucional e legal a aplicação da taxa Selic como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária.

3. Aos admitidos na forma da Lei 500/74 são devidas sexta-parte e licença prêmio.

4. Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos.

5. Cabível individualizar execução contra a Fazenda Pública (precatório/requisitório) no litisconsórcio facultativo.

6. Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.

7. As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões.

Veja os enunciados da 3ª Câmara de Direito Privado:
1. O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido.

2. O compromissário comprador de bem imóvel, mesmo inadimplente, pode rescindir o contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, bem assim pelo tempo de ocupação do bem.

3. A devolução das quantias pagas em contrato de compra e venda de bem imóvel deve ser feita de uma vez, não se sujeitando à forma de parcelamento que diz respeito apenas à aquisição e não quanto a restituição no caso de rescisão do contrato.

4. Nas ações de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel a correção monetária para efeito de devolução das quantias pagas é devida a partir dos respectivos desembolsos. Tratando-se de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação, e os juros respectivos devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil.

5. Reconhecido que o promitente-comprador tem direito à devolução do que foi pago, as partes haverão de ser repostas no estado anterior. Possibilidade de determinar-se a devolução, sem necessidade de reconvenção.

6. É possível liminar em ação de imissão de posse mesmo tratando-se de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-lei 70/66.

7. O advento da maioridade civil, per si, não autoriza a automática extinção da obrigação alimentar. É assegurada ao alimentado a comprovação da necessidade aos alimentos, derivada, agora, da relação de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil).

8. Ação de imissão de posse. Imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado. Possibilidade do manejo da ação pelo adquirente. Aplicação do disposto no artigo 1.228 do Código Civil. Discussão sobre a execução extrajudicial e sobre a relação contratual estabelecida entre o credor hipotecário e o primitivo adquirente. Matéria estranha ao promovente da imissão de posse, posto que não tomou parte nos atos expropriatórios anteriormente realizados.

9. Pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. Aplicação da Teoria da Causa Madura.

10. A sentença superveniente proferida nos autos principais, de extinção do processo sem resolução do mérito, de improcedência ou de procedência da ação, implica na perda de objeto do recurso de agravo de instrumento relativo à antecipação dos efeitos da tutela.

11. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 520, inc. VII). Quando concedida a medida antecipatória na própria sentença, a apelação interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo no tocante à parte em que foi concedida a tutela, ressalvadas as hipóteses excepcionais do art. 558 do CPC. No que se refere aos demais capítulos da sentença o recurso de apelação deverá ser processado no duplo efeito.

12. É admissível a cobrança das despesas com manutenção e benfeitorias realizadas nas áreas comuns do loteamento fechado, independentemente da associação do proprietário, na proporção de sua quota-parte, sob pena de enriquecimento sem causa.

13. É admissível o ajuizamento de ação de alimentos contra os avós, desde que o alimentando tenha esgotado os meios judiciais necessários para o recebimento da prestação diretamente de seus genitores.

14. Admite-se a alteração do nome com fundamento no artigo 57 da Lei de Registros Públicos desde que atendidos os requisitos da excepcionalidade e motivação, a mera insatisfação e vontade não configuram motivos relevantes para modificação.

[Texto alterado às 17h50 de 8/7/2009 para correção de informação]

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