Arma estatal

Estado responde por disparos de policial em férias

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23 de janeiro de 2009, 7h05

A Administração Pública deve indenizar a vítima de disparos feitos por policial militar, em período de férias, com arma de propriedade do Estado. Esse foi o entendimento majoritário da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cabe recurso.

A decisão é desta quarta-feira (21/1), com voto condutor do desembargador Ivan Sartori. A Câmara, por maioria, condenou o governo paulista a pagar indenização de 200 salários mínimos, além de uma pensão vitalícia a Artur Teixeira da Silva.

O crime aconteceu em 18 de fevereiro de 1992, quando o policial militar Walter Aparecido Romão estava de folga. Ele foi à casa da vítima para cobrar dívida por conta de um acidente de automóvel. Os dois discutiram e o PM sacou a arma e fez vários disparos que atingiram Artur na perna, abdômen e cabeça. A vítima, que na época tinha 54 anos, ficou inválida por causa dos ferimentos.

A defesa de Artur moveu ação de indenização por danos morais e materiais contra o estado paulista. Em primeira instância, a Justiça condenou a Fazenda Pública a pagar indenização correspondente a 100 salários mínimos e uma pensão mensal de um salário mínimo. O Tribunal de Justiça reformou a sentença duplicando o valor do dano moral.

O desembargador Ivan Sartori entendeu que o estado tem a responsabilidade de zelar pela guarda da arma de sua propriedade como também pelo uso regular do armamento pelo servidor público. O revisor, Peiretti de Godoy, seguiu o relator, mas o terceiro juiz, Borelli Thomaz, abriu divergência por entender que não havia responsabilidade da Administração Pública.

Para o relator, o caso demonstrou a falta de preparo do agente do estado. Segundo Ivan Sartori, cabia a Administração Pública observar a reação descontrolada do policial militar antes de permitir o porte da arma. “Como se não bastasse, havendo autorização para que o agente portasse arma mesmo fora do serviço, é possível concluir que ele estava, então, de prontidão ou à disposição de seus superiores quando do crime”, concluiu o relator.

Apelação 849.466.5/5-00

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