A nova lei de estágio e os limites do intervalo intrajornada
13 de janeiro de 2009, 13h37
Com a Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, relevantes controvérsias no âmbito jurídico têm surgido no que tange aos limites e parâmetros nos quais devem se pautar os novos contratos de estágio. Um dos pontos mais controvertidos da matéria em debate é justamente o fato de a nova lei ter reduzido a jornada de trabalho para seis horas diárias e 30 semanais.
Antes da promulgação da Lei 11.788, a jornada do estagiário era regida de acordo com a Resolução 1/04 do Conselho Nacional de Educação — Câmara de Educação Básica, baseado na alínea “c” do parágrafo 1º do artigo 9º da Lei 4.024/61 e no artigo 82 e seu parágrafo único, bem como nos artigo 90, 8º, do parágrafo 1º da Lei 9.394/96, em atendimento ao prescrito no artigo 82 da LDB. Vejamos:
“Artigo 7º. A carga horária, duração e jornada do estágio, a serem cumpridas pelo estagiário, devem ser compatíveis com a jornada escolar do aluno, definidas de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente de estágio e o estagiário ou seu representante legal, de forma a não prejudicar suas atividades escolares, respeitada a legislação em vigor.
§ 1º A carga horária do estágio profissional supervisionado não poderá exceder a jornada diária de seis horas, perfazendo 30 horas semanais.
§ 2º A carga horária do estágio supervisionado de aluno do ensino médio, de natureza não profissional, não poderá exceder a jornada diária de 4 horas, perfazendo o total de 20 horas semanais.
§ 3ºO estágio profissional supervisionado referente a cursos que utilizam períodos alternados em salas de aula e nos campos de estágio não pode exceder a jornada semanal de 40 horas, ajustadas de acordo com o termo de compromisso celebrado entre as partes.
§ 4ºA carga horária destinada ao estágio será acrescida aos mínimos exigidos para os respectivos cursos e deverá ser devidamente registrada nos históricos e demais documentos escolares dos alunos.
§ 5º Somente poderão realizar estágio supervisionado os alunos que tiverem, no mínimo, 16 anos completos na data de início do estágio.”
A nova redação passou a disciplinar a matéria da seguinte forma:
“Artigo 10º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.”
O que se pode observar da análise do antigo e do novo regramento é que inexiste qualquer previsão expressa quanto ao intervalo intrajornada a ser concedido ao estagiário.
Não obstante o legislador não ter criado qualquer regra quanto ao gozo do intervalo de repouso e alimentação se convencionou a concessão de até duas horas de intervalo, sem que tal período fosse considerado tempo à disposição do empregador, em analogia ao regramento celetista aplicável aos empregados.
Todavia, com a vigência da nova lei alguns têm advogado a tese que a ausência de previsão legal do intervalo intrajornada culminaria na impossibilidade de concessão do período de descanso sem computá-lo na jornada de trabalho do estagiário, ou seja, como sendo tempo à disposição do empregador.
Data maxima venia, tal entendimento não pode prosperar sob múltiplos fundamentos:
Primeiro, porque os antigos regramentos jurídicos que regulamentavam o contrato de estágio, assim como o atual, não previam expressamente intervalo intrajornada, e, nem por isso, se concedia interpretação restritiva à concessão do descanso aos estagiários de até 2 (duas) horas diárias.
Segundo porque a nova lei (artigo 14), ao fazer expressa menção quanto à incidência da legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho aos estagiários, ao que parece, impôs a observância das regras de concessão do intervalo, eis que apesar do intervalo intrajornada não estar no capítulo da CLT que trata das Normas de Segurança e Saúde no Trabalho, atualmente é assim considerado.
Terceiro em razão da ausência de qualquer prejuízo ao trabalhador (leia-se trabalhador no seu sentido lato sensu), mas, em verdade, inquestionável benefício a sua saúde e segurança, exceto em caso de desvirtuamento do repouso, o que deverá ser apurado em eventual fiscalização.
Em atenção aos argumentos utilizados o que se pode perceber é que não há sob o ponto de vista legal qualquer óbice capaz de obstar a concessão de intervalo intrajornada, no período mínimo de 15 (quinze) minutos e máximo de 2 (duas) horas, ainda que seja analisada a questão sob o ponto de vista principiológico de preservar os interesses do hipossuficiente da relação jurídica (estagiário), afinal, como dito linhas atrás, representar-lhe-á um benéfico inequívoco.
Conclusão
Diante dos fundamentos apresentados restou demonstrado que:
A concessão do intervalo intrajornada de 15 (minutos) é uma dever legal da instituição, por força do disposto nos artigos 14º da Lei 11.788/08 e 71, parágrafo1º, da CLT, sem o computo do período ao cálculo da jornada de trabalho;
A concessão do intervalo poderá ser majorado a até duas horas diárias, ainda em atenção a redação do artigo 14º da nova lei de estágio e da análise principiológica (ausência de prejuízo ao estagiário);
a concessão de descanso por tempo superior a duas horas será considerado tempo à disposição do empregador, em decorrência do limite legalmente imposto no artigo 71, caput, da CLT, e, neste caso, computado na jornada do estagiário como sendo hora efetivamente trabalhada.
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