Servidores temporários

STF adia ADI contra cobrança de assistência médica

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20 de agosto de 2009, 3h01

O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio suspendeu, nesta quarta-feira (19/8), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a filiação de servidores temporários ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de Minas Gerais e a cobrança compulsória de assistência médica prestada pelo instituto de previdência estadual. 

O pedido de visto foi feito pelo ministro Marco Aurélio quando sete ministros já haviam se pronunciado pela procedência da ADI, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra o governador e a Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Votramo o relator, ministro Eros Grau, os ministros Cezar Peluso e Cármen Lúcia, que haviam pedido vista do processo anteriormente, assim como os ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Ellen Gracie.

Em discussão estão os artigos 79 e 85 da Lei Complementar 64/02, do estado de Minas Gerais, com a redação dada pela LC 70/03. O primeiro deles permitiu a filiação de servidores temporários ao regime de previdência dos servidores públicos estaduais. O segundo tornou compulsória a cobrança da assistência médico-hospitalar desses servidores.

Os ministros que já votaram entendem que o artigo 79 violava o parágrafo 13º do artigo 40 da Constituição Federal. Segundo este dispositivo, aos ocupantes de cargos em comissão ou temporários, que não integrarem os quadros do serviço público, aplica-se o regime geral de Previdência Social.

Já quanto ao artigo 85, os ministros consideraram que o custeio parcial compulsório por ele estabelecido para a assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados contraria o artigo 149, parágrafo 1º, da Constituição Federal, uma vez que inclui a saúde entre as hipóteses ensejadoras de instituição de contribuições pelos estados. No entender dos ministros, uma contribuição dessa espécie somente é admissível quando for voluntária.

Na pauta desta quarta-feira (19/8) do Plenário do STF figurava, também, o julgamento do Recurso Extraordinário 573.540, do qual é relator o ministro Gilmar Mendes, sobre a mesma matéria. A ministra Cármen Lúcia sugeriu, então, que fosse analisada primeiramente a ADI porque uma decisão sobre ela tornaria prejudicado o julgamento do RE.

O ministro Eros Grau, relator da ADI, informou que o governo de Minas Gerais havia comunicado que o artigo 79 da Lei Complementar questionada foi revogado por lei posterior. Assim, segundo ele, o RE ficou sem objeto. A ministra Cármen Lúcia, no entanto, objetou que seria preciso examinar a ADI relativamente ao artigo 85. Além disso, seria importante um julgamento, já que a referida lei vigorou durante algum tempo.

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, informou, então, que, conforme jurisprudência já firmada pela suprema corte, estava prejudicado o julgamento da ADI quanto ao artigo 79 porque já foi revogado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

ADI 3.106 e RE 573.540

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