Supremo nega liminar para a ParanaPrevidência
8 de agosto de 2009, 4h46
O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar à ParanaPrevidência, gestora do sistema previdenciário do estado do Paraná. A ParanaPrevidência contestava decisão que determinou sua intimação para devolver suposto desconto indevido da folha salarial de policiais militares ativos, inativos e pensionistas.
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba deu o prazo de 15 dias para a entidade fazer o pagamento, sob pena de lhe ser aplicada multa de 10% e penhora de bens. “A reclamante é pessoa jurídica de direito privado e não dispõe, portanto, dos benefícios processuais reservados à Fazenda Pública”, afirmou o ministro Cezar Peluso.
O ministro explicou que, segundo jurisprudência do STF, a ParanaPrevidência enquadra-se na condição de “ente de paraestatalidade, qualificando-se, por isso mesmo, como pessoa jurídica de direito privado”. “Neste juízo prévio e sumário, portanto, a decisão impugnada não aparece afrontosa à autoridade de qualquer decisão proferida pela corte”, constatou Peluso.
No caso, trata-se de restituição de descontos a título de contribuição previdenciária e médico-hospitalar sobre proventos de inatividade incidentes sobre parcelas dos vencimentos que ultrapassarem R$ 1,2 mil. Tais descontos foram instituídos pelos artigos 78 e 79 da Lei 12.398 do Paraná.
A ParanaPrevidência alegava que a decisão de primeira instância desconsiderou o fato de que ela é gestora de recursos públicos que lhe são repassados pelo governo estadual. Nesta condição, alega, não pode saldar débitos como o cobrado, a não ser por meio de precatório, aprovado pela Assembleia Legislativa do estado para pagamento em exercício posterior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 8.706
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!