O dia em que o Supremo baniu o nepotismo do país
6 de agosto de 2009, 8h57

Os ministros do Supremo vetaram a contratação de parentes em até terceiro grau, incluindo cônjuges, para cargos da administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e municípios. Também ficou proibido o nepotismo cruzado — que acontece quando dois agentes públicos empregam os familiares um do outro como troca de favor. Houve um grande caminho a trilhar para que diversos servidores nessa situação fossem exonerados no país.
Em 2005, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 7, que vedou o nepotismo no Poder Judiciário. O caso foi parar no STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 12, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A alegação foi a de que os tribunais estavam contrariando a resolução com a concessão de liminares que permitiam a permanência de parentes de juízes não concursados em cargo comissionado.
Em 2006, o Supremo concedeu liminar para considerar constitucional a regra do CNJ. E em 2008, o caso foi apreciado definitivamente. Os ministros bateram o martelo e validaram a resolução. Após o intervalo desse julgamento, eles resolveram analisar um Recurso Extraordinário que discutiu a possibilidade de a resolução ser estendida aos poderes Executivo e Legislativo. No caso concreto, o Ministério Público contestou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A segunda instância entendeu que a regra não se aplicava ao Legislativo e ao Executivo no município de Água Nova. O STF, no entanto, estendeu a proibição do nepotismo no Judiciário para o Executivo e o Legislativo no caso que foi relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski.
O debate
No julgamento, a discussão girou basicamente em torno do artigo 37 da Constituição de 1988. O advogado Fernando Sartori Molino diz que o conceito de moralidade não existia nas constituições anteriores. "O que ocorria é que, além de não haver proibição do nepotismo pelas outras cartas constitucionais, a falta de relação do principio da moralidade com a administração pública e a cultura nacional no sentido de não considerar imoral o nepotismo, faziam com que este fosse permitido, tornando comum sua prática no Brasil durante toda a sua história", explica ele.
O artigo 37 da Constituição diz que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Para o ministro Carlos Britto, relator da ADC 12, o dispositivo proíbe o nepotismo.
Os ministros entenderam que o dispositivo é auto-aplicável. “Não é necessária lei formal para aplicação do princípio da moralidade", disse o ministro Menezes Direito, na ocasião. Lewandowski considerou "falacioso" o argumento de que a Constituição não vedou o nepotismo e, assim, sua prática seria lícita.
Depois disso, a discussão ficou em cima da redação da Súmula, que seria a 13 para o azar de muitos. Lewandowski propôs um verbete com gerúndio. Marco Aurélio protestou: “O gerúndio, nos dias atuais, está excomungado”. Peluso concordou: “Não é muito benquisto”. E os termos e a intepretação foram discutidos entre os ministros até que nasceu o verbete: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
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