Efeitos do atraso

Incidem juros e multa sobre o pagamento da CPMF

Autor

3 de agosto de 2009, 11h18

Incidem juros de mora e multa sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de CPMF recolhida posteriormente à cassação da liminar que impedia seu recolhimento. O entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça é que, cassada liminar, impõe-se ao contribuinte cumprir a obrigação com todos os efeitos legais exigidos em decorrência do atraso ocasionado pela suspensão, cuja cassação tem eficácia ex tunc [retroativa].

A Turma, por unanimidade, acolheu recurso da Fazenda Nacional. E modificou acórdão da Justiça que havia concluído que o contribuinte não poderia ser penalizado com multa e juros se não concorreu para o atraso, que se deu por força de decisão judicial favorável.

O entendimento dos ministros, com base no voto do relator, ministro Luiz Fux, é o de que a liminar, seja em Mandado de Segurança, seja por via de antecipação de tutela, “decorre sempre de um juízo provisório, passível de alteração a qualquer tempo, quer pelo próprio juiz prolator da decisão, quer pelo Tribunal ao qual encontra-se vinculado”.

O relator explica que a pessoa que entra com a ação fica sujeita à sua cassação, devendo arcar com os efeitos decorrentes do atraso ocasionado pelo deferimento da medida, cuja cassação tem eficácia ex tunc. Assim, ressalta o ministro, a pessoa também fica condicionada ao pagamento da obrigação principal, acrescida de correção monetária, cujo objetivo é a preservação do valor monetário em questão, e de juros de mora.

Para o relator, a responsabilidade pelos resultados do inadimplemento do tributo, obviamente, é do próprio contribuinte, “uma vez que o fato de estarem os valores depositados em determinada instituição financeira não desloca a responsabilidade do pagamento para a fonte que apenas retém a exação, mormente porque o numerário, a despeito de estar depositado em seus cofres, não está à sua disposição, ao revés, pertencem ao correntista-contribuinte, a quem incumbe o pagamento dos juros e correção monetária respectivos, posto não se tratar de depósito feito voluntariamente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 101.160-9

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!