Constrangimento público

Cabe indenização por disparo de alarme antifurto

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26 de abril de 2009, 7h30

A Marisa Loja Varejista está obrigada a indenizar em R$ 4 mil uma consumidora que foi constrangida pelo disparo de alarme antifurto. A decisão unânime é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator do processo foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho. O voto dele foi acompanhado pelos desembargadores Manoel Soares Monteiro Júnior (revisor) e José Di Lorenzo Serpa. Eles referendaram a decisão de primeira instância.

A primeira instância afirmou: “O disparo do alarme antifurto, por si só, já é suficiente para causar um sofrimento no consumidor, que vai além de um mero desconforto, configurando-se a dor moral”. De acordo com os autos do processo, a consumidora fez a troca de produtos comprados na loja e, ao sair com as mercadorias, o alarme antifurto disparou. Ela alegou que isso provocou o olhar das pessoas que estavam na loja.

A Marisa alegou, no recurso, que não há provas de que o alarme tenha disparado. Além disso, afirmou que em nenhum momento ocorreu constrangimento ou revista aos produtos. A Justiça entendeu que a empresa tem o dever de indenizar nessa situação. Cabe recurso. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Apelação Cível nº 200.2007.792429-4/001

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