Lei Maria da Penha

Ação por agressão doméstica não depende de queixa da vítima

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24 de setembro de 2008, 0h00

Acusados de violência doméstica contra mulheres podem ser processados pelo Ministério Público, independentemente da autorização da vítima. A conclusão, por maioria, é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a ação penal contra o agressor deve ser pública incondicionada.

No Recurso Especial ajuizado no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal protestava o trancamento da ação penal contra o agressor E.S.O., do Distrito Federal. Após a retratação da vítima em juízo, afirmando não querer mais perseguir criminalmente contra o agressor, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal trancou a ação, afirmando que não haveria justa causa para o seu prosseguimento.

Segundo o TJ-DF, os delitos de lesões corporais leves e culposas continuam tendo a natureza jurídica de pública condicionada à representação, pois o sistema processual brasileiro tem regência da unicidade.

“Não havendo a possibilidade jurídica para o prosseguimento da ação penal, em face das disposições do artigo 16 da Lei Maria da Penha, qual seja, a manifestação da vítima perante o juiz de não mais processar o seu companheiro, concede-se a ordem de Habeas Corpus para determinar-se o trancamento da ação penal por faltar-lhe a justa causa”, registrou a decisão do TJ-DF.

Na decisão, o tribunal brasiliense ressalvou, ainda, a possibilidade de a vítima, no prazo de seis meses, voltar a exercer o direito de denunciar o agressor.

Para o Ministério Público, no entanto, a decisão ofendeu a Lei Maria da Penha, o Código de Processo Penal e Código Penal. Por isso, solicitou a reforma da decisão, alegando que a ação penal do presente delito tem natureza pública incondicionada, não sendo dependente da representação da vítima.

Em parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal observou que a Lei Maria da Penha prescreve, em seu artigo 41, que não se aplica a Lei 9.099/95 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências) aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o Ministério Público Federal, deve ser reconhecido o direito do Estado em dar prosseguimento à ação penal, vez que esta não depende de representação da vítima, devendo ser reconhecida a justa causa para a perseguição criminal do agressor.

A relatora do caso, a desembargadora convocada Jane Silva, concordou com os argumentos e foi acompanhada pelo ministro Paulo Gallotti. Os ministros Nilson Naves e Maria Theresa de Assis Moura divergiram. Em seu voto-vista, o ministro Og Fernandes desempatou em favor da tese do Ministério Público: a ação contra autores de violência doméstica contra a mulher deve ser pública incondicionada.

O mesmo resultado foi adotado para o Recurso Especial 1.050.276, também do Distrito Federal.

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