INSS pode conceder benefício com testemunho de união estável
10 de setembro de 2008, 18h50
Dependentes que precisam pedir benefícios, como pensão por morte ou auxílio reclusão, já podem solicitar o benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, apresentando testemunhas que comprovem a união estável. O procedimento está em vigor desde julho deste ano.
A medida evita que a concessão dos benefícios fique represada pela ausência de documentos, o que é comum nesses casos. Com isso, o dependente, geralmente, tem de recorrer à Justiça para comprovar a união estável com base em provas testemunhais.
Dentre os documentos que podem ser apresentados para fazer o pedido dos benefícios junto ao INSS estão certidão de nascimento de filhos em comum, comprovantes de endereço, contas, declarações do Imposto de Renda (que deve constar o nome da parte que está pedindo a dependência do segurado), comprovantes de conta bancária conjunta.
Se o companheiro não tiver todas as provas, pode apresentar apenas uma prova documental para conseguir entrar com o processo administrativo. É o chamado início de prova material. Em seguida o dependente fará uma Justificação Administrativa em que deverá apresentar entre três e seis testemunhas, que vão substituir as provas restantes.
As testemunhas deverão responder a perguntas sobre a união do casal. Atualmente, dos 25,7 milhões de benefícios pagos pelo INSS, cerca de 6,2 milhões recebem pensões por morte do segurado.
Legislação
Conforme o artigo 16 da Lei 8.213, existem três classes de dependentes, em prioridade decrescente e não cumulativa. Significa que o recebimento por uma das classes exclui as restantes. Os segurados da primeira classe são o esposo ou esposa, o companheiro ou companheira – desde que comprovada união estável com o segurado – e, por fim, filhos menores de 21 anos não emancipados ou inválidos.
A Previdência Social assegura os mesmos direitos de dependente do segurado a companheiro homoafetivo, obedecendo às mesmas exigências legais na hora de requerer os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão. Pais e irmãos menores de 21 anos ou inválidos estão incluídos como dependentes da segunda e terceira classes, respectivamente.
O valor pago pela pensão por morte de um segurado já aposentado será 100% do benefício que ele recebia. No caso de trabalhador na ativa, será seguida a mesma regra da aposentadoria por inatividade. O valor é calculado sobre as contribuições corrigidas de julho de 1994 até a data do óbito. A média aritmética será feita sobre 80% das maiores contribuições, até o valor do teto previdenciário, que hoje é de R$ 3.038,99.
Quando a família é constituída de mais de um dependente dentro da mesma classe, como esposo e filhos, por exemplo, o valor do benefício é dividido igualmente entre eles. A quantia paga à família ou à classe permanece o mesmo enquanto o benefício é pago. Quando um dos filhos completar 21 anos e deixar de receber, os irmãos menores e/ou o companheiro passam a receber o valor do benefício.
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