Condições de trabalho

Perdigão é condenada a conceder intervalo a trabalhadores

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14 de outubro de 2008, 15h32

A empresa Perdigão Agroindustrial está obrigada a conceder intervalos de 20 minutos após cada uma hora e 40 minutos de trabalho contínuo para os funcionários que trabalham nas câmaras frias, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500. A determinação é do juiz Alcir Cunha, da 1ª Vara do Trabalho de Dourados, Mato Grosso do Sul. Ainda cabe recurso.

O pedido foi ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho. Na ação, assinada pelo procurador do Trabalho Gustavo Rizzo Ricardo, o MPT solicitou que a Eleva Alimentos, empresa do Grupo Perdigão, fosse condenada pelo descumprimento das determinações do artigo 253 da CLT, que trata da concessão de intervalo de 20 minutos após cada período de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo para os trabalhadores que atuam em câmaras frias.

Além disso, a Ação Civil Pública ainda pedia a condenação da empresa a conceder o intervalo a todos os trabalhadores que atuam em ambientes com temperatura inferior a 12ºC, inclusive do setor denominado “sala de cortes”.

No final de agosto, na audiência inicial, já havia sido firmado um acordo no qual a Eleva se comprometeu a conceder intervalos aos trabalhadores das câmaras frigoríficas e a efetuar o registro dessas pausas, conforme o que determina a legislação trabalhista, ficando agendada nova audiência para tratar da concessão de intervalo para os empregados que atuam na sala de corte.

Segundo consta na decisão, “o fim da norma expressa no artigo 253 da CLT é o de proteger o trabalhador exposto ao labor em local onde a temperatura é mantida, de forma artificial, abaixo dos níveis estipulados paras as zonas climáticas. Destacou que não importa o nome do setor, se ‘câmara fria’, se ‘sala de corte’, etc. O que importa é se o local de trabalho se enquadra no conceito previsto na norma, de ambiente artificialmente frio, em temperaturas abaixo das definidas para as três zonas climáticas”.

Assim, a empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho a conceder o intervalo previsto no artigo 253 da CLT a todos os seus empregados que laborem em ambientes artificialmente frios, considerando-se aqueles cuja temperatura fique abaixo de 12ºC.

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