Prefeito se livra de condenação por contratar sem concurso
13 de outubro de 2008, 13h10
Se não há prejuízos ao erário e ao patrimônio público, o prefeito que contratou sem concurso público se livra das sanções. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso ajuizado pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça.
De acordo com o processo, uma servidora foi contratada durante um ano para a prestação de assessoria técnica e administrativa do balcão de empregos da prefeitura local. Ela trabalhou pelo período contratado e não ficou comprovado qualquer prejuízo ao erário municipal ou enriquecimento ilícito do administrador.
O MP-MG alegou, contudo, violação dos artigos 11, 12, III, e 21, I, da Lei 8.429/92 (lei de improbidade administrativa), uma vez que a contratação ilegal não pode ser legitimada e, no caso, o prejuízo é implícito, decorrente do desrespeito aos princípios que vêm nortear a administração pública.
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux acompanhou entendimento jurisprudencial, segundo o qual as penalidades previstas em lei não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes.
REsp 917.437
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