Legalidade da licitação

STJ mantém serviço de merenda escolar em município paulista

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3 de outubro de 2008, 15h49

Licitação que é discutida judicialmente pode ser mantida se não causar prejuízo ao erário. Com esse entendimento, o ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu a decisão judicial que anulou a licitação no município paulista de Mauá e conseqüentemente o contrato de empresa para prestar serviços de preparo e fornecimento de merenda escolar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu uma liminar à empresa Tecpal Industrial em Mandado de Segurança. A empresa argumentou na ação a existência de cláusulas restritivas e ilegais no edital e afirmou que ainda estava no prazo de impugnação do edital.

Como o município paulista teve rejeitado pelo tribunal o pedido para suspender a execução da decisão, entrou com recurso no STJ. Alegou que a manutenção da determinação judicial causará grave lesão à saúde e à ordem pública. Isso porque impede a execução adequada e contínua de fornecimento de merenda escolar no município, prejudicando milhares de alunos da rede pública.

“Nenhuma razão jurídica autorizaria que os efeitos da sentença — contra a qual ainda cabe recurso — pudessem incidir nesse momento, e assim anular licitação cuja execução contém potencial risco à saúde e à ordem públicas”, sustentou.

Cesar Asfor Rocha acolheu o argumento. Para ele, a suspensão de tal serviço realmente provoca risco de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas. “Tal serviço, prestado pela vencedora do certame há mais de um ano e meio, representa, para boa parte dos alunos, a única refeição do dia, não podendo sofrer, portanto, qualquer tipo de processo de descontinuidade, salvo hipótese excepcional não verificada no caso presente”, afirmou.

O presidente do STJ explicou que, embora o TJ tenha ressaltado que a administração pode se valer da permissão legal de contratação emergencial para evitar a interrupção do serviço, esse tipo de contratação pode ser onerosa aos cofres públicos. Além disso, o preparo e o fornecimento de merenda escolar demandam um mínimo de capacidade técnica, qualidade e experiência do prestador de serviço, requisitos de contratações emergenciais.

“Se tanto não bastasse, a continuidade da prestação de serviços pela empresa contratada, já submetida às rígidas exigências do edital, até o julgamento do mérito do mandado de segurança, não representa ônus financeiro para o Estado nem coloca em risco a saúde dos alunos das escolas públicas”, conclui.

A Corte Especial já expôs o mesmo entendimento em julgamento anterior sobre a mesma questão. A decisão do ministro Cesar Asfor Rocha garante a continuidade do serviço até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança.

SS 1.890

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