Matéria infraconstitucional

STF não julga recurso contra recondução de prefeito cassado

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28 de novembro de 2008, 14h08

Recurso contra recondução de prefeita cassada que apenas aponta violação a princípios constitucionais não deve ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Com esse fundamento, o ministro Gilmar Mendes, presidente da Corte, arquivou a Suspensão de Tutela Antecipada, pela qual a Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz (PB) queria reverter decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconduziu a prefeita cassada do município ao cargo.

Contra a cassação pela Câmara, a prefeita ajuizou Ação Declaratória de Nulidade. A primeira instância concedeu liminar para reintegrá-la ao cargo e suspendeu os trabalhos da comissão processante. A Câmara recorreu ao TJ-PB, que acolheu parte do pedido para que fosse retomado o processo de cassação. Mais tarde, a prefeita conseguiu outra liminar, concedida pelo TJ paraibano para ter seus direitos políticos restituídos.

É contra essa decisão que a Câmara recorreu ao STF. Alegou que a decisão de primeira instância já teria sido definitiva. Portanto, o TJ-PB deveria analisar o processo por meio de um recurso de apelação, que ainda não foi ajuizado pela prefeita.

Esse argumento levou o presidente do STF a extinguir a ação, por considerar que se trata de discussão infraconstitucional. “Apenas de forma secundária a requerente aponta a ofensa a princípios constitucionais”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. “Ademais, a decisão questionada neste incidente versa sobre a inobservância do procedimento de cassação de prefeito, previsto no decreto-lei 201/67, matéria também infraconstitucional”.

“Portanto, o debate contido na presente suspensão não revela caráter constitucional, o que afasta a competência desta Corte”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.

STA 279

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