Perdas e danos

Rescisão unilateral de contrato dá direito a indenização

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27 de novembro de 2008, 12h04

A rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública sob justificativa de interesse público impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a decisão que condenou a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) a indenizar a empresa Le Tortue Produtos Alimentícios por perdas e danos e lucros cessantes. Na época, a Embratel era, ainda, estatal.

A Le Tortue venceu licitação para abrir lanchonetes para uso exclusivos dos empregados da Embratel. Isso a levou a gastar com contratação de pessoal, tributos, entre outros gastos. De modo inesperado, a Embratel noticiou a rescisão do contrato. A primeira instância condenou a empresa de telecomunicação ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes pelo período de cinco anos, com base nos termos da proposta apresentada pela empresa na licitação.

A Embratel apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. No STJ, a 2ª Turma, no julgamento do Recurso Especial da Embratel, entendeu que a empresa deveria ser indenizada apenas nos prejuízos efetivamente comprovados, excluindo-se o pagamento de “perdas e danos e aos lucros cessantes, em função da frustração pela expectativa de ganhos experimentada pela demandante”.

A Le Tortue entrou com Embargos de Divergência. Afirmou que o STJ, em demanda visando ao pagamento de indenização por rescisão unilateral de contrato, por iniciativa da Administração, decidiu que, em casos tais, o administrado faz jus ao ressarcimento dos prejuízos, assim considerados os danos emergentes e os lucros cessantes.

O relator, ministro Teori Albino Zavascki, afirmou ser certo que a Administração Pública, invocando razões de interesse público, tinha (e tem) a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato administrativo. Entretanto, o contratado tem o direito ao ressarcimento dos prejuízos “regularmente comprovados”.

Entretanto, ressaltou o ministro, isso não significa indenização restrita a danos emergentes. Também os lucros cessantes devem ser indenizados. “Ou seja, o particular não terá direito de receber o valor integral da prestação que o contrato impunha à Administração. Tem direito de receber o valor ‘dos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão’. Mas quanto ao remanescente do contrato, o particular tem direito ao valor do lucro que auferiria se o contrato fosse mantido”, afirmou o relator.

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