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STJ derruba impedimento para licitação feita pela Funasa

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12 de novembro de 2008, 14h25

Suspender licitação da Funasa é atrapalhar os serviços prestados para a população. A afirmação é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, que suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia interrompido o processo licitatório da Funasa para contratar serviços na área de tecnologia da informação.

Nos autos consta que a Funasa desclassificou a empresa CTIS Informática no certame. Esta, então, pediu Mandado de Segurança ao Judiciário, mas teve seu pedido de liminar rejeitado pelo juízo de primeiro grau. A empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, dessa vez, conseguiu liminar para suspender, provisoriamente, o processo licitatório.

A Funasa entrou com um pedido de Suspensão de Segurança no STJ. Segundo o órgão público, a decisão do TRF-1 que suspendeu o ato proferido durante o processo de licitação causa grave lesão à ordem pública, pois “inviabiliza a atuação institucional da Funasa e impõe, na prática, grave restrição ao funcionamento do subsistema de saúde indígena, além de outras ações de saúde pública”.

A instituição ressaltou que os contratos gerados na licitação, discutida pela CTIS no TRF-1, já foram, inclusive, assinados — ambos em setembro deste ano — com publicação no Diário Oficial da União. De acordo com a Funasa, é imprescindível a utilização de um sistema de informática na execução de ações de saúde pública, algumas previstas no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do governo federal que beneficiam 90,5% do total de municípios brasileiros. A suspensão do contrato e, em conseqüência, dos serviços prestados pelo licitante vencedor atrapalha a execução dos planejamentos da fundação.

O ministro Asfor Rocha concluiu que, no caso em análise, está caracterizada a possibilidade de grave lesão à ordem pública. Ele destacou que os contratos foram assinados há dois meses e já publicados no Diário Oficial. “A eventual execução da decisão atacada (liminar do TRF favorável à CTIS) enseja o retorno do processo licitatório à fase de julgamento das propostas, com retardamento do fim do certame”. E salientou: “é temerária a manutenção da liminar deferida em segundo grau (concedida pelo TRF-1) diante das possíveis conseqüências danosas ao serviço prestado pela requerente [Funasa]”.

SS 1.909

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