Via transversa

STF arquiva ADI sobre consulta popular para atos administrativos

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6 de novembro de 2008, 11h19

Está arquivada a Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o PSDB pretendia a modificação do artigo 2º, caput e parágrafo 2º, da Lei 9.709,1998, para excluir a possibilidade de consultas populares (plebiscito e referendo) sobre atos administrativos. A decisão foi tomada pelo ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal.

O PSDB alegou que a submissão de atos administrativos a consulta popular viola “a garantia do ato jurídico perfeito, corolário imediato do princípio da segurança jurídica (artigo 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal), os princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade (artigo 5º, caput e inciso II, e artigo 37, caput, da CF) e o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da CF)”. Também sustentou que os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito impossibilitariam a consulta popular.

Joaquim Barbosa levou em consideração os argumentos da prefeitura de Fortaleza (CE), admitida no processo como amicus curiae na ação. A prefeitura argumentou que a ADI repete uma ação já proposta contra o município, na 7ª Vara da Fazenda Pública da capital cearense, bem como a Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual, em tramitação no Tribunal de Justiça.

“O PSDB se utiliza, na prática, no TJ-CE e no STF, de dois processos objetivos, porém de fantasia, cada um deles com as vestes da ADI. Tudo isso para preservar um alvará de construção”, sustentou a capital cearense. Isso porque se discute na Câmara de Vereadores uma proposta de convocação de referendo cujo objetivo seria uma licença, concedida pela municipalidade há um ano para a construção de propriedade da Jereissati Centros Comerciais S/A, já iniciada.

Ao decidir a questão, o ministro observou que a legitimação ampla dos partidos políticos para propor ADIs “não pode resultar na transformação desta Corte (o STF) em tubo de ensaio para a afirmação de interesses concretos e individuais”.

“Observo que o alvará de construção é o vínculo fático entre as duas ações em trâmite no âmbito estadual e a presente ação direta”, afirmou Joaquim Barbosa. “A partir desse fato, concluo que esta ação direta é a via transversa encontrada pelo requerente para impugnar ato de efeitos concretos (consulta popular sobre alvará de construção) no rito processual de controle concentrado”.

“Basta a detecção do interesse. Este, no presente caso, é concreto e delimitável: a sustentação de alvará concedido pelo Município de Fortaleza à empresa Jereissati Centros Comerciais S/A”, observou o ministro. Ele ponderou que “conhecer da presente ação seria trazer à Corte uma discussão que está sendo tratada pela Justiça do Ceará. Não me parece existir qualquer razão para interceptá-la neste momento”.

ADI 3.908

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