Exclusividade em jogo

Representante ganha indenização da empresa representada

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5 de novembro de 2008, 11h47

A Avery Dennison, fabricante de adesivos industriais, está obrigada a pagar R$ 490 mil para um de seus representantes comerciais por contratar outro profissional para a mesma região em que ele atuava. A decisão da Justiça do Trabalho do Distrito Federal foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho.

A Justiça do Trabalho afirmou sua competência para julgar a matéria e considerou que a empresa, ao conceder a representação a outro e deixar de acionar o representante, lhe causou prejuízos.

O representante trabalhou para a Avery desde julho de 1987, recebendo comissões sobre as vendas em percentuais variáveis entre 6% e 8%. Em agosto de 2005, soube que a empresa havia contratado outro representante comercial para a mesma região. Com base na Lei 4.886/65, que regula os contratos de representação comercial, pediu a indenização de R$ 490 mil pela rescisão do contrato. Alegou que, embora não houvesse disposição expressa neste sentido, sempre detivera exclusividade de representação no Distrito Federal.

A 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, suscitada pela Avery Dennison, e julgou os pedidos procedentes. A empresa foi condenada a pagar a indenização. De acordo com a sentença, embora a exclusividade de representação não se presuma na ausência de ajustes expressos (conforme dispõe o artigo 31, parágrafo único, da Lei 4.886/1965), a condição do representante era anterior a esse dispositivo legal, cujo texto em vigor resulta em alteração trazida pela Lei 8.420/1992. Acrescentou, ainda, que a situação delineada nos autos refletia claramente a existência de trabalho com exclusividade não averbada, durante anos seguidos.

A indenização, para a primeira instância, tem natureza de perdas e danos, ou seja, se destina a reparar os prejuízos causados ao representante. “Considero identificada a rescisão pela empresa, que simplesmente parou de acioná-lo, em detrimento de terceiro, bem como a quebra de exclusividade”, afirmou. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no julgamento de Recurso Ordinário. A decisão transitou em julgado em julho de 2006. Um ano depois, a Avery ajuizou ação rescisória visando a sua desconstituição — igualmente rejeitada pelo TRT-DF, o que levou a empresa a interpor o recurso à SDI-2.

Nas razões recursais, insistiu na tese de que o contrato existente entre as partes não previa a exclusividade da representação comercial à qual se refere o artigo 31 da Lei 4.886/65. Ressaltou que a alteração introduzida pela lei posterior não modificou o texto original. A empresa alegou ainda ser irrelevante a discussão sobre ter parado de “acionar” seu representante comercial “porque a obrigação de agenciar negócios é dele e não da empresa representada.”

O relator, ministro Barros Levenhagen, rejeitou a pretensão de rescindir a decisão ao observar a “aparente contradição” entre o caput e o parágrafo único do artigo 31 da nova redação da Lei 4.886/65. “O caput assegura ao representante o direito às comissões pelos negócios realizados, quer diretamente pelo representado, quer por intermédio de terceiros, ainda que a exclusividade não fosse contemplada no contrato de representação, como se infere da ressalva de ele se apresentar omisso a respeito”, assinalou, enquanto o parágrafo único afirma que a exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.

“Conspira contra a rescisória a circunstância de a norma considerada violada conter redação imprecisa, em razão da qual não se pode concluir que a decisão efetivamente a teria vulnerado em sua literalidade”. O fato de haver interpretações divergentes no âmbito dos Tribunais sobre a necessidade ou não do ajuste expresso sobre a exclusividade de zona afasta a possibilidade de procedência da ação rescisória, conforme a jurisprudência do TST (Súmula 83, item II).

ROAR 275/2007-000-10-00.3

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