Custo de perdedor

OAB pede honorário de sucumbência em MS obtido por servidor

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1 de novembro de 2008, 23h00

A OAB nacional prepara um projeto de lei para que seja cobrado honorário de sucumbência na fase de liquidação de Mandado de Segurança obtido por servidor público. A proposta foi aprovada pela Comissão Nacional de Legislação da Ordem e segue para o deputado federal Marcelo Ortis, presidente da Frente Parlamentar dos Advogados, que deve apresentar o texto para Câmara dos Deputados.

O objetivo é acrescentar um parágrafo ao artigo 1º da Lei 5.021/66. A norma trata do pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias determinadas em Mandado de Segurança para servidor público. O autor da proposta, Marco Antonio Innocenti, advogado e membro da Comissão de Precatórios da OAB-SP, explica que a proposta é destinada apenas para o MS obtido por servidor porque essa é a única situação em que há previsão legal (a Lei 5.021/66).

Hoje, não incide honorário de sucumbência em Mandado de Segurança pela sua própria natureza — não há condenação da parte contrária como nas ações ordinárias e não serve para garantir vantagem patrimonial, exceto no caso dos servidores. “Se o MS cria efeito patrimonial, então incide honorário”, defende Innocenti.

Segundo o autor da proposta, a mudança é necessária para suprir uma lacuna. De acordo com ele, quando o Mandado de Segurança entra na fase de liquidação da sentença, não se trata mais de um MS, mas sim de uma nova ação, que é a execução feita nos próprios autos.

“Atualmente, sob o pretexto de não haver condenação no Mandado de Segurança, deixa-se de fixar honorários advocatícios sobre a parte condenatória da sentença”, explica Innocenti. De acordo com ele, os honorários de sucumbência devem ser pagos porque o conteúdo da sentença resulta em alguma garantia patrimonial.

“As sentenças relativas aos Mandados de Segurança previstos na Lei 5.021/66, além da natureza mandamental, têm nítido conteúdo condenatório, razão pela qual o legislador permitiu que, nos mesmos autos da ação de segurança, fossem também liquidados e executados os efeitos patrimoniais, verificados a partir do seu ajuizamento. Por isso, deve incidir os honorários de sucumbência”, afirma.

Marco Innocenti destaca que essa nova regra fará justiça ao princípio da sucumbência, que “é a necessidade de se restaurar integralmente o direito do vencedor na demanda. Sempre que a parte vencedora tiver de arcar com os honorários de seu advogado, essa restauração terá sido incompleta, proporcionando uma diminuição patrimonial injusta”.

Leia o parecer pela aprovação do anteprojeto de lei

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Comissão Nacional de Legislação

PARECER

Projeto de Lei

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGU-RANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS PREVIS-TOS NA LEI Nº 5.021/66. REMANESCÊNCIA CONDENATÓRIA DA SENTENÇA DE CUNHO MANDAMENTAL

— A sentença proferida em mandado de segurança concessiva de vantagens ou de diferenças remuneratórias postuladas por servidores públicos, é dotada também de conteúdo condenatório, apto a desencadear a liquidação e execução das vantagens patrimoniais vencidas a partir do ajuizamento do writ, conforme previsto na Lei nº 5.021/66.

— Proposição no sentido de que seja acrescido o § 5º ao art. 1º da Lei nº 5.021/66, prevendo a incidência de honorários advocatícios sobre os valores apurados na forma prevista no § 3º daquele dispositivo.

— Embora não seja cabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, são devidos, entretanto, quanto ao remanescente conteúdo condenatório da respectiva sentença, devendo incidir sobre os efeitos patrimoniais apurados na forma da Lei nº 5.021/66, em decorrência da aplicação da regra geral disposta no art. 20 do Código de Processo Civil.

— Parecer favorável à proposição legislativa do Conselho Federal da OAB.

Relatório

Honra-me o digno Presidente desta Comissão Nacional de Legislação com a designação da relatoria do parecer acerca de proposição legislativa formulada por este subscritor, no sentido de que seja acrescentado ao art. 1º da Lei nº 5.021 de 9.6.66, o § 5º, prevendo a incidência de honorários de sucumbência sobre os valores apurados em decorrência de vencimentos ou vantagens patrimoniais reconhecidas em mandado de segurança em favor aos servidores públicos.

Fundamento

Isso porque não obstante remanesça da sentença mandamental conteúdo condenatório, apto a desencadear a liquidação e execução de parcelas remuneratórias vencidas no curso do writ, a Lei nº 5.021/66 não contempla a condenação da entidade pública contra a qual é voltada a execução em honorários sucumbenciais.

É bem verdade que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores afasta a condenação em honorários sucumbenciais em mandado de segurança, dado o conteúdo eminentemente mandamental da ordem judicial proferida no sentido de afastar ato ilegal ou abusivo de autoridade.

Todavia, a sentença proferida nos mandados de segurança previstos na Lei nº 5.021/66, além da natureza mandamental, é dotada também de nítido conteúdo condenatório, razão pela qual o legislador permitiu que, nos mesmos autos da ação de segurança, fossem também liquidados e executados os efeitos patrimoniais do writ, verificados a partir do seu ajuizamento.

Assim, em tais casos, a condenação em honorários advocatícios, no que toca à apuração e execução dos vencimentos atrasados, decorre da norma geral prevista no art. 20 do Código de Processo Civil, não se aplicando aí as restrições que a doutrina e a jurisprudência apontaram para obstar a incidência de honorários de sucumbência no processo de mandado de segurança.

Conclusão

Assim, esta Comissão Nacional de Legislação opina pelo encaminhamento, com urgência, à Frente Parlamentar dos Advogados da Câmara dos Deputados, da proposição em questão, acrescentando ao art. 1º da Lei nº 5.021/66, o § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 1º. …

………………….

§ 5º. São devidos honorários advocatícios sobre os valores apurados na forma do § 3º deste artigo.”

São Paulo, 19 de outubro de 2008.

Marco Antonio Innocenti

Relator

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