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Concursado não pode tomar posse em cidade que não foi escolhida

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1 de novembro de 2008, 23h00

O candidato aprovado em concurso para trabalhar em uma cidade não tem direito de ser nomeado em outra. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou pedido de um professor aprovado na Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat).

O professor se classificou em 13º lugar. Apesar disso, não foi nomeado. Ele lembrou que o edital do concurso disponibilizara quatro vagas para o campus de Cáceres, cinco para Barra dos Bugres, duas vagas para Alta Araguaia e duas para Colíder. Apenas sete vagas em dois campi foram preenchidas. Por causa disso, ele queria ser empossado em outro campus que tinha vaga.

O desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, relator, entendeu que, ao surgir uma vaga em outro campus, ele não teria direito líquido e certo para ocupá-lo. Segundo o desembargador, é legal o critério da Unemat para classificar os candidatos por campus.

Travassos explicou que a administração pública pode agir dentro de seu poder discricionário ao estabelecer requisitos e condições para o preenchimento dos cargos.

“Deve-se observar o edital, nos itens 2.3 e 6.6, que dizem que o candidato concorreria às vagas de até dois campus diferentes. E ainda, nos itens 14.2 e 14.2.1, o edital prevê que, caso o candidato tenha optado para concorrer à vaga para mais de um campus, será nomeado para aquele que em primeiro lugar surgir a vaga, obedecida a estrita ordem de classificação, e surgindo vagas em dois campi ao mesmo tempo, será nomeado para aquele de maior prioridade”, afirma o relator.

O desembargador salientou que, se a inscrição tem caráter regional, não direito do candidato em concorrer à vaga em outra região. “Efetivamente, nenhum direito tem o impetrante em concorrer com outros candidatos optantes de outras regiões, ainda que tenha obtido melhores notas”, afirma.

Recurso de Apelação Cível 38.595/2008

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