Empréstimo compulsório

STJ retoma nesta quarta discussão sobre créditos da Eletrobrás

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26 de março de 2008, 11h31

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça retoma, nesta quarta-feira (26/3), a discussão sobre empréstimo compulsório de energia elétrica. São sete recursos que discutem o assunto, cuja apreciação havia sido interrompida por pedidos de vista.

Cinco desses recursos (REsp 714.211, EREsp 692.708, EREsp 702.354, EREsp 752.433, EREsp 754.929) estão com a ministra Denise Arruda; o penúltimo (REsp 773.876) teve o julgamento interrompido pelo pedido de vista do ministro Castro Meira e o último (Resp 857.060), da relatoria da ministra Eliana Calmon, está com o ministro Francisco Falcão. Todos os ministros apresentarão seus pontos de vista nesta sessão.

O empréstimo compulsório é uma espécie de tributo que deve ser devolvido ao contribuinte pelo Estado na forma que a lei estabelecer. Em um dos processos, Recurso Especial ajuizado pela Fazenda Nacional e Eletrobrás contra a empresa Sadia S/A (REsp 714.211), a discussão se refere aos empréstimos que seriam utilizados para a construção de usinas elétricas e foram cobrados de grandes usuários de energia. A partir de 1988, os créditos foram convertidos em ações da empresa energética.

Nesse caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, votou para atender, em parte, os pedidos da Fazenda Nacional e da Eletrobrás, apenas para afastar a correção monetária dos créditos integralmente convertidos em ações, a partir de 31 de dezembro do ano anterior à assembléia de conversão. De acordo com a relatora, apenas com o recebimento dos certificados de ações pelo credor via Correios (seguindo a sistemática do DL 1.512/76 — alterou a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Eletrobrás) é que se iniciaria o prazo para discutir em juízo o critério de correção monetária aplicada pela Eletrobrás. Entretanto, como a Eletrobrás não demonstrou que o credor soube da antecipação do vencimento, deve-se aplicar a regra geral, ou seja, a de que o prazo prescricional de cinco anos somente tem início com o decurso do prazo de 20 anos para o resgate.

A ministra também manteve a aplicação da correção monetária plena (incluindo expurgos inflacionários) desde o recolhimento do compulsório até 31 de dezembro do ano anterior à assembléia de conversão. A partir daí, ficou afastada a correção monetária dos créditos integralmente convertidos em ações. Quanto aos créditos que não perfizerem número inteiro de ações, continuaria a incidir sobre eles a correção monetária até a data do efetivo pagamento.

Esse entendimento decorre do fato de que a sistemática de restituição em participação acionária da Eletrobrás não foi considerada inconstitucional, e, a partir da conversão em ações, altera-se a natureza jurídica dos créditos dos contribuintes, passando a seguir as regras de mercado (bolsa de valores).

Quanto à forma de restituição, a ministra entendeu que a correção monetária sobre os créditos principais deve ser feita pela conversão de ações. Já a correção monetária sobre juros remuneratórios deve ser compensada nas contas de energia elétrica e a correção monetária cujo valor não completar número inteiro de ação deve ser feita por pagamento em dinheiro, conforme as regras do DL 1.512/76.

A mesma discussão ocorre no Recurso Especial 773.876, em que Eliana Calmon também é relatora. O recurso foi ajuizado pela Parmalat e pela Fazenda Nacional. A Parmalat alegou que os valores para a devolução não foram adequadamente corrigidos. E, ainda, que a conversão para ações da empresa feitas em assembléias gerais não foram feitas de forma adequada por não ter havido a convocação dos credores. Já a Eletrobrás e a Fazenda Nacional afirmam que os prazos para recorrer dos pagamentos já estariam prescritos.

Nesse recurso, o ministro Teori Zavascki votou no mesmo sentido da ministra Eliana Calmon, discordando da relatora apenas na parte relativa ao conhecimento da ação para fins de prescrição. De acordo com ele, a regra geral é que a prescrição tem início com a lesão. Segundo o Decreto 20.910/32, as dívidas prescrevem em cinco anos da data do ato ou do fato do qual se originaram. Para o ministro, deve-se manter a regra e não é crível que a Parmalat, até o qüinqüênio anterior à propositura da ação (julho/2000), não tivesse conhecimento dos juros que deixou de ganhar ao se converter o crédito em ações da empresa.

Para a ministra Eliana Calmon, o prazo para recorrer começaria a partir das datas em que foram realizadas as assembléias, mas, dadas as peculiaridades desse caso, o prazo de prescrição seria de 20 anos. A ministra considera que não houve comunicação adequada para todos os credores do compulsório.

O ministro Teori Zavascki votou com a relatora no que se refere à devolução dos juros e quanto à ilegitimidade da empresa de energia para responder pelo ressarcimento. Segundo os ministros, a correção deve ser aplicada a partir do momento da arrecadação do empréstimo, e não como foi feito pela empresa, no primeiro dia do ano seguinte.

O último Recurso Especial teve o julgamento interrompido pelo pedido de vista do ministro Francisco Falcão e também tem como relatora a ministra Eliana Calmon. Neste, a discussão também é quanto ao prazo de prescrição.

Embargos de divergência

Outros quatro recursos tratam de alegada divergência entre as duas Turmas que apreciam Direito Público no STJ — a 1ª e 2ª. No primeiro deles (EREsp 692.708), discute-se se deve ser aplicada a taxa Selic à correção monetária plena dos valores restituídos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, direito reconhecido pela 1ª Turma.

É o mesmo caso do EREsp 702.354, da relatoria do ministro José Delgado. A Fazenda Nacional aponta a existência de decisões divergentes das duas Turmas. Uma entendeu que é cabível a inclusão da Taxa Selic, em sede de repetição de indébito tributário (devolução de valores pagos indevidamente) do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a partir de 1º de janeiro de 1996, enquanto a outra se posiciona pela não-incidência da Taxa Selic em hipótese similar. A mesma discussão ocorre nos outros dois casos (EREsp 752-433 e 754.929).

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