Direito de pleitear

Partido pode pedir vaga de coligação aberta por infidelidade

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20 de março de 2008, 10h54

O partido, que sofreu com a infidelidade partidária, pode requisitar isoladamente a vaga de volta, mesmo que os eleitos tenham obtido o cargo pela coligação. Essa foi a reposta do Tribunal Superior Eleitoral em Consulta feita pelo senador Sibá Machado (PT-AC) sobre a aplicação das regras da fidelidade partidária em eleição proporcional previstas na Resolução 22.526/07.

O ministro Cezar Peluso, relator do caso, respondeu positivamente pela primeira opção na pergunta do senador: “dois partidos (A e B) se coligaram em eleição proporcional; fixado o quociente eleitoral, foi atribuído à coligação (10 vagas); dividido o número de vagas na proporção dos votos obtidos por cada legenda ou partido, apurou-se o seguinte resultado: (A = 7 e B = 3); após a posse, já no exercício de mandato parlamentar, um integrante do partido B resolve mudar de partido. Pergunta-se: o partido B, isoladamente, pode requerer o cargo, ou a coligação subsiste após a eleição?”.

Outra pergunta do senador, no entanto, não foi respondida pelo TSE de forma negativa. A hipótese foi: “A e B se coligam em eleição proporcional; das 10 vagas destinadas à Coligação, A fica com 7 e B com 3; os candidatos, observada a ordem de votação dentro de cada partido, são diplomados e tomam posse; no pleno exercício do mandato, um integrante do partido B é nomeado para cargo incompatível com o exercício parlamentar”.

Perguntou então o senador: “na consideração de que as vagas pertencem aos partidos, o critério de preenchimento dessa vaga será o critério partidário, isto é, o critério que prestigia a representação de cada partido na exata proporção de votos com que cada partido contribuiu na eleição para obtenção do quociente eleitoral, ou o preenchimento será pelo critério de votos atribuído a cada candidato da coligação individualmente considerado?”.

Para o ministro, a questão é “absolutamente estranha à competência da Corte, já que se trata de caso concreto”.

Cta 1.509

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