Informação dispensável

Notícia sobre estupro deve ser divulgada sem nome de vítima

Autor

7 de março de 2008, 14h37

O direito à informação não se sobrepõe às garantias individuais como a honra e a intimidade. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A ministra negou Recurso Especial ajuizado pelo Grupo Gazeta de Comunicação, de Mato Grosso, que tentou se livrar do pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais. O motivo foi a divulgação do nome de uma vítima de estupro, sem autorização, no jornal A Gazeta.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, considerou que há legítimo interesse público na divulgação de crimes, até para que todos tenham conhecimento do fato e adotem as precauções necessárias. No caso julgado, ela entendeu que a veiculação da notícia, sem a identificação da vítima, atenderia adequadamente ao interesse público. Mas concluiu que houve abuso da liberdade de informação ao se divulgar, desnecessariamente, o nome da vítima de crime sexual.

Nancy Andrighi ressaltou que o direito de informação é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Segundo ela, a importância da informação é tamanha que quaisquer limitações a esse direito devem ser vistas como exceções. E essas exceções existem e são claras no ordenamento jurídico brasileiro. A primeira e mais importante delas, de acordo com a relatora, é que o direito à informação não se sobrepõe a quaisquer das outras garantias individuais, nem as elimina. Para a ministra, a tarefa do jurista é delimitar a fronteira entre o legítimo e o abusivo exercício da liberdade de informação.

A relatora considerou que o valor da indenização está dentro dos patamares adotados como razoáveis pela jurisprudência do STJ: não é irrisório nem exagerado.

O caso

Em outubro de 1998, a vítima, então com 19 anos, foi abordada na porta de casa, por volta de 5h da manhã, por um desconhecido que a roubou e a estuprou. Dois dias depois do crime, ela se surpreendeu ao ver a notícia do fato no jornal A Gazeta, de Cuiabá, mencionando seu nome completo e o bairro onde morava. Ela disse ter sofrido forte abalo emocional. Por isso, pediu indenização por danos morais.

Na primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar a vítima em R$ 40 mil. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso da empresa e manteve a indenização. Por entender que a tese da empresa não enfrentou os fundamentos do acórdão do TJ-MT e que não há reparo a fazer nessa decisão, a relatora não conheceu do recurso. A decisão foi unânime na 3ª Turma.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!