Ofensa na TV

Ratinho tem de pagar indenização por reportagem ofensiva

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30 de maio de 2008, 16h19

O apresentador de TV Carlos Roberto Massa, o Ratinho, não conseguiu reverter a decisão que o obrigou a pagar 250 salários mínimos a uma pessoa que se sentiu ofendida em reportagem veiculada em seu programa. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não aceitou os argumentos da defesa de Ratinho e lembrou que não é possível reanalisar provas.

O Agravo de Instrumento foi ajuizado contra decisão anterior da ministra Nancy Andrighi, relatora da ação. A defesa do apresentador sustentou que houve violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, porque a decisão não teria se manifestado sobre todos os pontos do processo e analisado unilateralmente as provas apresentadas pela acusação.

Os advogados de Ratinho também contestaram o valor da indenização, por considerá-lo excessivo. Por fim, a defesa declarou que o apresentador não pode ser considerado responsável, porque é parte passiva do processo, uma vez que o texto considerado ofensivo não foi escrito por ele.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi citou a Súmula 221 do STJ. O texto diz que tanto o autor do texto quanto o proprietário do veículo que divulgou a reportagem são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano.

A ministra manteve o valor da indenização em 250 salários mínimos, determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo ela, a alteração do valor obrigaria o exame de provas materiais, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. E lembrou que a jurisprudência da Casa é firme no sentido que o juiz não precisa atacar cada ponto do processo se considerar sua decisão suficientemente fundamentada.

Leia a decisão

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.894 – SP (2007⁄0154751-8)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO MASSA

ADVOGADO: GUILHERME DE SALES GONÇALVES E OUTRO(S)

AGRAVADO: DENISE FERMAN FERNANDES TACTO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

ADVOGADO: VICENZO INGLESE E OUTRO(S)

EMENTA

Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Indenização por danos morais. Lei de Imprensa. Legitimidade passiva. Valor da indenização. Reexame de provas. Embargos de declaração. Rejeição. Negativa de prestação jurisdicional não configurada.

— Conforme a Súmula 221⁄STJ, todos aqueles que concorrem para o ato lesivo decorrente da veiculação de notícia na imprensa podem integrar o polo passivo da ação de responsabilidade civil.

— É vedado o reexame do acervo fático-probatório carreado ao processo em sede de recurso especial.

— Rejeitam-se corretamente os embargos declaratórios se ausente omissão, contradição ou obscuridade.

Agravo no agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de maio de 2008 (data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.894 – SP (2007⁄0154751-8)

AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO MASSA

ADVOGADO: GUILHERME DE SALES GONÇALVES E OUTRO(S)

AGRAVADO: DENISE FERMAN FERNANDES TACTO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

ADVOGADO: VICENZO INGLESE E OUTRO(S)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

RELATÓRIO

Trata-se de agravo manifestado por CARLOS ROBERTO MASSA contra decisão por mim exarada negando provimento ao agravo de instrumento interposto contra DENISE FERMAN FERNANDES TACTO, ao fundamento de que o agravante deve figurar como parte passiva na ação de indenização (Súmula 221⁄STJ); a indenização por danos morais arbitrada não foi exagerada, incidindo-se, ao caso, a Súmula 7⁄STJ; e correta o acórdão recorrido na rejeição dos embargos de declaração, não existindo violação ao art. 535 do CPC.

Alega o agravante que há violação ao art. 535 do CPC, já que o Tribunal local deixou de manifestar sobre ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao julgar antecipadamente a lide, baseando-se em provas unilateral da agravada, sem conceder ao recorrente, ora agravante, o direito de produzir quaisquer outras provas.

Alega, ainda, que o Tribunal de Justiça ao fixar a indenização a título de dano moral em 250 salários mínimos afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Traz, por fim, julgados desse Tribunal sobre a redução do valor na indenização por dano moral.

É o relatório.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.894 – SP (2007⁄0154751-8)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO MASSA

ADVOGADO: GUILHERME DE SALES GONÇALVES E OUTRO(S)

AGRAVADO: DENISE FERMAN FERNANDES TACTO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

ADVOGADO: VICENZO INGLESE E OUTRO(S)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

VOTO

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.

Prolatei a decisão nos seguintes termos:

– Da ilegitimidade passiva.

O agravante aduz não ser parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, atribuindo a total responsabilidade do feito ao autor do texto causador do dano.

Contudo, conforme jurisprudência já pacificada neste STJ, todos aqueles que concorrem para o ato lesivo decorrente da veiculação de notícia na imprensa podem integrar o pólo passivo da ação de responsabilidade civil ajuizada pelo ofendido. Tal posicionamento culminou com edição da Súmula 221⁄STJ.

– Do valor indenizatório.

De acordo com entendimento assentado pelo STJ, “o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 259816⁄RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27⁄11⁄2000).

Assim, o STJ apenas tem conhecido dos recursos especiais, afastando o óbice da Súmula 07, quando o valor fixado revela-se efetivamente irrisório ou exagerado. Na hipótese em exame, fixada a indenização no valor de 250 salários mínimos por danos morais decorrentes da exposição indevida da moralidade da ora agravada em meios de comunicação, não pode ser considerada exagerada.

A pretensão da agravante resume-se, portanto, ao reexame do acervo fático-probatório dos autos. Nesse sentido:

“(…) 1. Inviável a alteração, nesta instância especial, do valor fixado a título de dano moral, vez que fixado com base em circunstâncias fáticas, salvo se evidenciada fixada teratológica, que agrida a lógica do razoável. Incidência da Súmula n°07⁄STJ. (…).” (AGA 178.920⁄RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 16.11.1998)

“(…) II – A modificação do quantum nesta instância só é cabível quando o valor fixado é irrisório ou demasiadamente excessivo, o que não é o caso dos autos. (…)” (AGA 344.061⁄MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 16⁄12⁄2002)

“(…) A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais somente é admitida, no âmbito do recurso especial, se a indenização fixada for irrisória ou abusiva. (…)” (EDResp 344061⁄MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 30⁄05⁄2002).

– Da negativa de prestação jurisdicional.

O TJ/SP apreciou corretamente as questões argüidas pelas partes pertinentes para a resolução da controvérsia, embora com conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, situação que não serve de alicerce para a interposição de embargos de declaração.

O sucesso dos embargos de declaração, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, necessita de alguma das hipóteses ensejadoras previstas no art. 535 do CPC, inexistentes na espécie.

Ressalte-se, por oportuno, que o Tribunal de origem tratou expressamente da matéria referente ao julgamento antecipado da lide e a necessidade de prévia intimação da emissora de televisão responsável pela exibição do programa, ainda que em sentido diverso ao pretendido pelo agravante, nos seguintes termos:

“Nenhum cerceamento de defesa importa em reconhecimento na espécie. Incontroverso, pelo que se extrai dos autos, a veiculação, pela televisão, da matéria mencionada pela inicial por parte do réu Carlos Roberto envolvendo a figura da autora Denise, cujo dano moral reclamado, como é sabido, decorre do próprio fato (in re epsa), prescindindo de demonstração por intermédio de provas. De outra parte, convencendo-se o Magistrado da inocorrência dos danos materiais postulados pela autora (fls. 259), inexigível a produção de provas a respeito. Também, prescindível a degravação da fita contendo o programa televisivo. O conteúdo da transcrição de fls. 113⁄121 não foi colocado concretamente em dúvida, não se justificando a referida providência.

(…)

A ausência de notificação prevista no artigo 57 da Lei n. 5.20, de 1967, ao seu lado, não possui a repercussão pretendida pelo réu, pois ‘A falta de notificação pode ser suprida pela apresentação de gravação particular feita pela vítima (vídeo-cassete, gravador), ou pela descrição precisa do conteúdo da matéria na petição inicial’ (obra citada, página 579). In casu, a autora cuidou de apresentar a transcrição da fita contendo a gravação do programa de televisão (fls. 113⁄121), inexistindo dúvidas acerca de sua autenticidade.” (fls. 452-453)

Os embargos de declaração representavam, pois, o mero inconformismo do ora agravante com a conclusão do Tribunal de origem a respeito das matérias acima citadas, circunstância que não se coaduna com a disciplina de referido recurso.

Correta, portanto, a rejeição dos embargos, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a macular o acórdão embargado.

Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Forte tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo no agravo de instrumento.

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