Falta de causalidade

Banco Central não é responsável por prejuízo de investidor

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21 de maio de 2008, 11h58

O Superior Tribunal de Justiça reiterou mais uma vez que o Banco Central não deve ser responsabilizado por prejuízos sofridos por investidor. Por esse motivo, isentou o Banco Central e a Bolsa de Valores Extremo Sul da responsabilidade de indenizar um investidor por supostos danos causados por empresa atuante no mercado financeiro.

Por unanimidade, a 1ª Turma rejeitou o Recurso Especial ajuizado contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre (RS), que não reconheceu a existência de nexo de causalidade entre a ação dos entes públicos e os prejuízos sofridos pelo investidor.

No recurso, o investidor alegou que o Banco Central e a Bolsa de Valores foram ineficientes na fiscalização ao permitir que uma entidade que coloca em risco o mercado financeiro continue operando, gerando, assim, responsabilidade objetiva na reparação do dano causado. Sustentou, ainda, ter havido contradição e omissão no acórdão recorrido.

Citando vários precedentes da Corte, o relator da matéria, ministro Teori Albino Zavascki, afirmou que, no julgamento de casos análogos, o STJ assentou posicionamento no sentido da inexistência de nexo de causalidade entre a eventual falta ou deficiência de fiscalização por parte do Banco Central e o dano causado a investidores em decorrência da quebra de instituição financeira.

De acordo com o entendimento já sedimentado, o “dever de agir do Banco Central, especialmente no que diz respeito à fiscalização, não se estende a evitar a bancarrota das instituições financeiras, mas apenas a cumprir as normas de política fiscalizatória”. O ministro ressaltou que, para que haja responsabilidade objetiva do Estado, é forçoso comprovar a conduta dolosa ou culposa de atos lesivos praticados por agentes públicos na verificação do evento danoso. Se houve omissão, sua responsabilidade será por culpa subjetiva.

“Portanto, na linha da jurisprudência desta Corte, independentemente de ser a responsabilidade objetiva ou subjetiva, não há dever de indenizar porque não há nexo de causalidade entre a alegada conduta fiscalizatória do Banco Central e da Bolsa de Valores e o dano sofrido pelo recorrente”, concluiu o relator em seu voto.

REsp 647.552

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