Sentenças em questão

STJ recomenda que CNJ investigue 10ª Vara Cível de Manaus

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27 de junho de 2008, 16h44

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça recomendou que o Conselho Nacional de Justiça investigue e, se necessário, instaure um processo administrativo contra a 10ª Vara Cível de Manaus. Segundo o relator da Medida Cautelar, ministro Fernando Gonçalves, os fatos relatados nos autos do processo são, no mínimo, enigmáticos e precisam ser apurados com rigor pelo CNJ.

Em uma execução de título extrajudicial, a 10ª Vara Cível de Manaus determinou a penhora de R$ 4,5 milhões da Moto Honda da Amazônia Ltda em favor da Tetoplan Construções Ltda. A decisão foi anulada pelo Tribunal de Justiça do estado, que determinou a substituição da penhora online por fiança bancária. Esta determinação não foi cumprida pelo juiz de primeira instância.

Por conta disso, o relator do Agravo que substituiu a penhora, desembargador João de Jesus Abdala Simões, anulou todos os atos praticados na execução e exigiu o imediato cumprimento da decisão. Desta vez, a 10ª Vara Cível, além de desrespeitar a determinação, extinguiu os Embargos à Execução sem o julgamento do mérito e condenou a Moto Honda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 18% sobre o valor da execução.

Na execução dos honorários, em um despacho, a Moto Honda foi intimada a pagar pouco mais de R$ 1 milhão no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e fixaram-se novos honorários de R$ 201,3 mil, quantia que foi penhorada e posteriormente levantada pelo advogado da Tetoplan. Para os ministros do STJ, é um abuso o uso de simples despachos para levantar indevidamente o valor, aplicar multas e determinar prazos de pagamento.

A Moto Honda da Amazônia recolheu em juízo o valor da multa, fixada em R$ 239.286, 81, e recorreu ao STJ em Medida Cautelar com pedido de liminar. A empresa requer efeito suspensivo ao Recurso Especial pendente de julgamento. A intenção é impedir o levantamento do depósito relativo à multa, até o julgamento do Recurso Especial, sob o argumento da existência de perigo de dano grave e de difícil reparação.

A empresa alegou, ainda, entre outros pontos, que a devolução dos R$ 4,5 milhões ainda não foi cumprida e que a multa e a cobrança de honorários relativos aos embargos são ilegais.

Por unanimidade, a Turma entendeu que, como o caso está contaminado por equívocos e sem fundamentação suficiente, cabe ao STJ impedir preventivamente a consumação de dano efetivo e irremediável, mesmo que o Recurso Especial ainda esteja pendente de juízo de admissibilidade.

Assim, em caráter excepcional, concedeu a liminar agregando efeito suspensivo ao Recurso Especial, com a manutenção dos valores depositados a título de multa à disposição do juízo, até final deliberação do Superior Tribunal de Justiça.

Leia o depacho

Superior Tribunal de Justiça

MEDIDA CAUTELAR Nº 14.388 — AM (2008/0140410-6)

RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

REQUERENTE : MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA

ADVOGADO : ALFREDO FIEL SANTANA NETO E OUTRO(S)

REQUERIDO : TETOPLAN CONSTRUÇÕES LTDA

DECISÃO

Trata-se de medida cautelar requerida por MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, com pedido de liminar, visando agregar efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade.

Colhe-se da inicial, que em sede de execução de título extrajudicial foi deferida a penhora em contas da requerida no valor de R$ 4.531.681,76. Contra referida decisão foi tirado agravo de instrumento, provido para substituição da penhora on line por fiança bancária.

Referida determinação, porém, não foi cumprida, tendo sido autorizado o levantamento dos valores pelo juízo da 10ª Vara Cível de Manaus. Em face do ocorrido, o relator do agravo, Desembargador João de Jesus Abdala Simões, declara nulos todos os atos praticados na execução posteriores e contrários à decisão cujo cumprimento é novamente exigido (fls. 186/189), porém desrespeitado, sendo instaurado procedimento disciplinar frente à Corregedoria Geral de Justiça (fls. 238/241).

A par disso, os embargos à execução então opostos são extintos sem julgamento de mérito, em vista da ausência do recolhimento das custas processuais, com a condenação da requente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 18% sobre o valor da execução (fls. 264/272). Os autos são redistribuídos ante a constatação de distribuição fraudulenta (fls.220).

Iniciada a execução dos honorários, é a requerente intimada para o pagamento de R$ 1.006.777,60 (um milhão, seis mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%, fixados novos honorários em 20% do total da dívida (quantia penhorada e posteriormente levantada pelo advogado da requerida – fls. 195/197 e 221/222).

Contra referida decisão foi interposto novo agravo de instrumento, ao qual foi agregado efeito suspensivo por decisão do relator, Desembargador João Bezerra de Souza (fls. 135/137).

Em juízo de retratação (fls. 138/142), porém, a liminar é cassada e, em seguida, é proferida nova decisão singular, deferindo pedido da agravada (requerida) constante de petição atravessada nos autos (143/145) no sentido de determinar o bloqueio de mais R$ 201.355,52 nas contas da requerente, correspondente aos honorários de 20% fixados no despacho recorrido, tendo a expedição do alvará para levantamento dos valores sido autorizada em seqüência (fls. 154/155) e cumprida pelo Juiz da 10ª Vara Cível de Manaus, atuando como plantonista (fls. 334).

Vem, então, agravo regimental, desprovido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em acórdão que guarda a seguinte ementa:

“Processual Civil. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Impossibilidade. Intempestividade e preclusão. Agravo manifestamente inadmissível. Abuso do direito de recorrer.

I. Agravo regimental interposto intempestivamente utilizando-se de despacho para justificar interposição indevida.

II. Os despachos são irrecorríveis.

III. Agravo manifestamente inadmissível e infundado configura abuso de direito de recorrer. Imposição de multa do § 2º do art. 557.

IV. Recurso conhecido e improvido.” (fls. 52)

Contra essa decisão foi manejado recurso especial, objeto da presente, com o recolhimento da multa fixada no montante de R$ 239.286,81 (duzentos e trinta e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos).

Aduz a requerente, em síntese, que o fumus boni juris encontra-se consubstanciado na impossibilidade de, em sede de agravo de instrumento, ser deferida a penhora e levantamento de valores requeridos pelo agravado em simples petição atravessada nos autos, mormente quando determinada a devolução à agravante de valor correspondente a R$ 4.531.681,76, ainda não cumprida. Não bastassem, os atos executórios foram declarados nulos, não sendo lógico obrigar a requerente a pagar honorários relativos aos embargos. Ademais, mostra-se ilegal a multa cominada, por não estarem presentes os requisitos do art. 17 do Código de Processo Civil.

Diante destas ocorrências, presentes os requisitos próprios (plausibilidade do direito e perigo de dano grave e de difícil reparação) pede a Moto Honda a concessão de liminar, para agregar efeito suspensivo ao recurso especial, impedindo o levantamento do depósito relativo à multa, malgrado ainda pendente de juízo de admissibilidade o recurso especial.

É o relatório.

Decido.

Não há dúvida acerca do caráter autônomo da presente medida cautelar, obstaculando, em princípio, a atuação da instância especial, porquanto pende de admissibilidade perante o Tribunal de Justiça de Amazonas o apelo nobre. No entanto, o caso em tela oferece particularidades (nada obstante as súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal) que, de alguma forma, propiciam que o Superior Tribunal de Justiça, superando o entendimento prevalente acerca da cautelar autônoma, decida, preventiva e acauteladoramente, no sentido de impedir se consuma dano efetivo e para não dizer irremediável.

Há precedentes, em casos como este, contaminados pelo equívoco e, data venia, pela teratologia, quando se defere bloqueio on line de valores em contas bancárias e seu respectivo levantamento sem fundamentação suficiente. Neste sentido, a propósito, MC 13.590/RJ, Relator o Min. HUMBERTO MARTINS; MC 11714/PA, Relatora a Des. JANESILVA; MC 9949/BA, Relatora a Min. ELIANA CALMON, valendo, neste caso, a transcrição da respectiva ementa:

“PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Esta Corte, adotando entendimento do STF, não concede medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.

2. Excepcionalmente, sendo bom o direito de fundo e para evitar dano irreparável, se a decisão é teratológica ou manifestamente ilegal, tem sido aceita a competência desta Corte para processar e julgar a cautelar, antes da admissibilidade do recurso especial.

3. Hipótese em que, recusada a garantia da fiança bancária, ordenou-se a penhora on line.

4. Medida cautelar procedente.”

Ante o exposto, em caráter de excepcionalidade, concedo a liminar agregando efeito suspensivo ao recurso especial, com a manutenção dos valores depositados a título de multa (art. 557, § 2º, do CPC) à disposição do juízo, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.

Publicar.

Brasília, 24 de junho de 2008.

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

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