Visão de mercado

Para MPF, Justiça estadual cuida de recuperação de empresas

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27 de junho de 2008, 19h17

A Justiça estadual é quem deve decidir sobre a recuperação judicial de uma empresa. A opinião está esboçada no parecer do Ministério Público Federal assinado pelo subprocurador-geral da República, Francisco Alberto da Nóbrega. Ele opinou pela rejeição do Recurso Extraordinário interposto por um dos ex-empregados da Varig contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que impediu a Justiça do Trabalho de reconhecer a sucessão trabalhista. Na ocasião, o STJ definiu que somente o juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, poderia se manifestar sobre o assunto.

Neste caso, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a Repercussão Geral por causa da relevância do assunto. Agora, a Corte irá decidir se a decisão do STJ que definiu a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial em detrimento da Justiça do Trabalho para tratar da sucessão está de acordo com a Constituição Federal.

Para o MPF, a recuperação de uma empresa, prevista na Lei 11.101/05, é de competência da Vara Empresarial. Motivo: fica mais claro visualizar os caminhos a serem percorridos para seu o saneamento, privilegiando universalmente credores e funcionários com isonomia e respeito aos valores devidos.

O parecer é amparado em precedentes anteriores que partiram tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal. No STJ, por exemplo, o ministro Ari Pargendler entendeu que as decisões de um juiz de primeiro grau só podem ser reformadas pelo tribunal a que está vinculado. Para ele “a jurisdição sobre o mérito é prestada por instâncias (ordinárias: juiz e tribunal; extraordinárias: Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal)”.

Quanto à aplicação da Lei de Recuperação Judicial, Pargendler referiu que o texto perde a sua operacionalidade a partir do partilhamento entre juízes de Direito e do Trabalho.

O plenário do STF também se posicionou de forma semelhante ao indicar que “o processo falimentar é uma execução coletiva, abarcando, inclusive, credores de mesma hierarquia, que não podem ser preteridos, uns pelos outros, pelo exaurimento do patrimônio da massa falida nas execuções individuais, impedindo-se, assim, o justo rateio entre seus pares, na execução falimentar”.

Em entrevista ao site Consultor Jurídico, em outubro de 2007, o juiz Alexandre Lazzarini, da 1ª Vara de Falências de São Paulo, disse que a Lei de Falências tem a primazia pedagógica de aproximar o credor de sua responsabilidade junto ao devedor ensinando as duas partes a negociar. (Clique aqui para ler a entrevista)

Segundo o juiz, a lei trouxe uma nova visão sobre o tema. “Embora possa haver motivos jurídicos para pedir a falência da empresa, o credor com visão de mercado pode ver que essa não é a melhor saída, mas sim apostar na empresa. Para os trabalhadores, a empresa é a fonte de renda e, muitas vezes, vale mantê-la”.

Leia a íntegra do parecer do MPF

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 584025-5/210

RECTE: ELNIO BORGES MALHEIROS

RECDO: VRG LINHAS AÉREAS S/A E OUTRO (A/S)

RELATOR: EX.MO SR. MINISTRO CELSO DE MELLO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA – 1ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO E JUSTIÇA TRABALHISTA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – LEI 11.101 DE 2005 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Julgado o mérito da ação de competência da justiça do trabalho, deve ser processada a execução no juízo falimentar.

PARECER PELO IMPROVIMENTO DO APELO EXTREMO.

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Elnio Borges Malheiros e outro (a/s) contra decisão proferida em agravo regimental, que por sua vez fora manejado contra acórdão exarado em conflito de competência julgado no Superior Tribunal de Justiça, determinando como competente para julgar a presente lide o Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

2. Versam os autos acerca de conflito positivo de competência suscitado pelas empresas VRG LINHAS AÉREAS (antiga Aéreo Transportes Aéreos), VARIG LOGÍSTICA S/A e VOLO DO BRASIL S/A, em face dos Juízes Singulares, com o fito de que fosse sobrestada a execução da decisão proferida na reclamação trabalhista em trâmite na 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, assim como, que fosse reconhecida a conexão do presente conflito de competência com outros em trâmite, e o estabelecimento da competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para a decisão das questões relativas à transmissão de débitos da empresa recuperanda, em especial, nos autos, no tocante à questão da sucessão de obrigações trabalhistas.

3. Designado relator o insigne Ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, foi dado conhecimento ao Conflito de Competência nº 80.323 – RJ, onde foi declarado competente o juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos moldes do que fora anteriormente decidido quando do julgamento do CC 61.272-RJ, de sua relatoria. O acórdão do Conflito de Competência 61.272, tomado como precedente, recebeu ementa que a seguir transcrevemos, verbis:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

1. CONFLITO E RECURSO. A regra mais elementar em matéria de competência recursal é a de que as decisões de um juiz de 1º grau só podem ser reformadas pelo tribunal a que está vinculado; o conflito de competência não pode ser provocado com a finalidade de produzir, per saltum, o efeito que só o recurso próprio alcançaria, porque a jurisdição sobre o mérito é prestada por instâncias (ordinárias: juiz e tribunal; extraordinárias: Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal). 2. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Lei nº 11.101, de 2005). A Lei nº 11.101, de 2005, não teria operacionalidade alguma se sua aplicação pudesse ser partilhada por juízes de direito e juízes do trabalho; competência constitucional (CF, art. 114, incs. I a VIII) e competência legal (CF, art. 114, inc. IX) da Justiça do Trabalho. Conflito conhecido e provido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

4. Em face dessa decisão foi interposto agravo regimental (fls. 798/815), que teve provimento negado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (fls. 817/827), tendo o acórdão exarado restado com o seguinte espelhamento:

PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO. MOTIVAÇÃO. A decisão de relator que se reporta a precedente do Superior Tribunal de Justiça, evidentemente, toma como fundamento a motivação daquele julgado. Agravo regimental desprovido.

5. O decisum deu azo à interposição de recurso extraordinário (fls. 830/855), com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição, por alegada ofensa ao artigo 114, da Carta Magna.

6. Foi alegada, preliminarmente, a existência de repercussão geral no caso dos autos, o que, prima facie, se vislumbra, uma vez que se trata de questão de competência determinada pelo art. 114 da Constituição, ultrapassando, assim, o interesse subjetivo das partes.

7. Assim, havendo repercussão geral e prequestionada a matéria federal suscitada, que trata de possibilidade de ofensa direta ao texto constitucional, entendemos ser merecedor de trânsito o presente recurso.

7. Quanto ao mérito, entretanto, melhor sorte não encontra o recorrente, vez que a decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça está perfeita em suas razões, principalmente no que diz respeito à reunião de todos os credores da massa falida ou empresa em recuperação judicial, no juízo falimentar.

8. A essa conclusão é possível chegar de forma a respeitar o comando do art. 114 da Constituição, uma vez que, sendo julgado o mérito da reclamação trabalhista na justiça especializada, somente a execução do título executivo judicial é que será processado perante o juízo falimentar, o que deve ocorrer para que os credores sejam atendidos universalmente e em respeito ao princípio da isonomia, respeitados os créditos privilegiados.

9. Nesse sentido, vejamos:

AI 589974 / RJ – RIO DE JANEIRO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Julgamento: 27/06/2006 – Publicação: DJ 09/08/2006 PP-00048

Despacho

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundado no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 282): “COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. JUÍZO FALIMENTAR E JUSTIÇA DO TRABALHO. – Decretada a falência e permanecendo no pólo passivo da execução a falida, a competência para processá-la é sem dúvida do juízo universal da falência, na linha de remansosa jurisprudência oriunda da Segunda Seção. – A remessa dos autos ao juízo da falência não exclui, por si só, a possibilidade, preenchidos os requisitos necessários, da expropriação dos bens da sucessora, ‘Proforte S/A Transporte de Valores’, ante a aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica e para se evitar fraude contra terceiros. O prosseguimento da execução, bem como de seus incidentes, deve ocorrer no Juízo Falimentar em razão da falência da executada SEG Serviços Especiais de Segurança e Transpores de Valores S.A. (AgRg no CC no 37.175-RJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Improvimento.” Alega-se violação aos artigos 5º, XXXVI, 93, IX e 114, I e IX, da Carta Magna.

O Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 393/397). Esta Corte firmou entendimento segundo o qual, em regra, a análise da ofensa aos princípios da legalidade, dos limites da coisa julgada, ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal ensejaria o exame da legislação infraconstitucional, v.g, o AgRAI 360.265, Rel. Celso de Mello, 2a T., DJ 20.09.02, assim ementado: “E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes”. Recurso não conhecido.” Quanto a alegada violação ao artigo 93, IX, o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado. Ademais, a decisão que nega acolhida à tese jurídica desenvolvida pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme já decidido por esta Corte no AgRRE 345.845, 2ª T., Rel. Carlos Velloso, DJ 11.10.02; e o RE 140.370, 1ª T., Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 21.05.93, assim ementado: “Sentença: exigência constitucional de fundamentação: inteligência. O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.”

Por fim, em relação à ofensa ao artigo 114, I e IX, da Carta Magna, verifica-se que o acórdão recorrido extraordinariamente está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se depreende do julgamento do CC 7.116, Pleno, Rel. Ellen Gracie, DJ 23.08.2002, assim ementado: “Conflito de Competência. Execução trabalhista e superveniente declaração de falência da empresa executada. Competência deste Supremo Tribunal para julgar o conflito, à luz da interpretação firmada do disposto no art. 102, I, o da CF. Com a manifestação expressa do TST pela competência do Juízo suscitado, restou caracterizada a existência de conflito entre uma Corte Superior e um Juízo de primeira instância, àquela não vinculado, sendo deste Supremo Tribunal a competência para julgá-lo. Precedentes: CC’s 7.025, Rel. Min. Celso de Mello, 7.027, Rel. Min. Celso de Mello e 7.087, Rel. Min. Marco Aurélio.

Alegação de coisa julgada material. Inexistência. Tendo o referido mandamus como objeto a declaração do direito líquido e certo da massa falida em habilitar nos autos da falência o crédito do interessado, as teses suscitadas quanto à natureza privilegiada do crédito trabalhista, quanto à anterioridade da penhora em relação à declaração da falência e quanto à competência da Justiça Trabalhista para dar seguimento à execução, são todas razões de decidir, não alcançadas, segundo o disposto no art. 469, I do CPC, pela coisa julgada material. Ausência de identidade entre os elementos da ação mandamental impetrada e do conflito de competência. Quanto ao mérito, tenho por competente o Juízo suscitante, uma vez que, a natureza privilegiada do crédito trabalhista, conferida por força de lei, somente pode ser concebida no próprio âmbito do concurso dos credores habilitados na falência. O processo falimentar é uma execução coletiva, abarcando, inclusive, credores de mesma hierarquia, que não podem ser preteridos, uns pelos outros, pelo exaurimento do patrimônio da massa falida nas execuções individuais, impedindo-se, assim, o justo rateio entre seus pares, na execução falimentar. Conflito conhecido para declarar a competência do suscitante, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana – SP.” Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2006. Ministro GILMAR MENDES Relator

10. Ante o exposto, o Ministério Público Federal, por intermédio de seu representante, o Subprocurador-Geral da República que este subscreve, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Brasília (DF), 17 de junho de 2008.

FRANCISCO ADALBERTO NÓBREGA

Subprocurador-Geral da República

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