Poder de fiscalização

Técnicos do Ibama podem aplicar multa por crime ambiental

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24 de junho de 2008, 12h05

Os técnicos do Ibama também têm competência para aplicar multas contra crimes contra o meio ambiente. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão. Para o relator a legislação dá o poder de multar aos técnicos de nível médio e não apenas aos analistas ambientais de nível superior.

O proprietário rural Genésio Valentini entrou com Mandado de Segurança contra o Ibama para anular um auto de infração emitido por técnico do Ibama em novembro de 2005. A equipe do Ibama apreendeu 86 envelopes de agrotóxicos fora das especificações, originários do Paraguai.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que os técnicos não têm competência para aplicar multa. Os desembargadores explicaram que a autuação ocorreu antes da Lei 11.357, de 2006, que ampliou os poderes dos técnicos ambientais (nível médio), para que eles tivessem poder de polícia ambiental. Além disso, a Lei 10.410, de 2002, colocou a função da emissão de multas como típica dos cargos de analistas, de nível superior, e não de técnicos.

No STJ, o Ibama alegou que o parágrafo 1º do artigo 70 da Lei 9.605, de 1998, garantiu a todos os funcionários de órgãos ambientais que compõem o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) o poder de emitir autos de infração. O funcionário deveria, como no caso, ser designado para as funções de fiscalização. Afirmou ainda que a Lei 10.410 apenas reestruturou a carreira do Ibama, não restringido as atividades de fiscalização.

No seu voto, o ministro Francisco Falcão considerou que Lei 9.605 deu aos técnicos o poder de fiscalização e não teria sido revogada pela Lei 10.410. Esse entendimento estaria de acordo com a Lei 11.516, de 2007, que alterou a própria Lei 10.410 para ampliar para os técnicos a competência de emitir autos de infração. Com essa fundamentação, o ministro aceitou o recurso do Ibama.

Resp 1.057.292

Os técnicos do Ibama também têm competência para aplicar multas contra crimes contra o meio ambiente. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão. Para o relator a legislação dá o poder de multar aos técnicos de nível médio e não apenas aos analistas ambientais de nível superior.

O proprietário rural Genésio Valentini entrou com Mandado de Segurança contra o Ibama para anular um auto de infração emitido por técnico do Ibama em novembro de 2005. A equipe do Ibama apreendeu 86 envelopes de agrotóxicos fora das especificações, originários do Paraguai.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que os técnicos não têm competência para aplicar multa. Os desembargadores explicaram que a autuação ocorreu antes da Lei 11.357, de 2006, que ampliou os poderes dos técnicos ambientais (nível médio), para que eles tivessem poder de polícia ambiental. Além disso, a Lei 10.410, de 2002, colocou a função da emissão de multas como típica dos cargos de analistas, de nível superior, e não de técnicos.

No STJ, o Ibama alegou que o parágrafo 1º do artigo 70 da Lei 9.605, de 1998, garantiu a todos os funcionários de órgãos ambientais que compõem o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) o poder de emitir autos de infração. O funcionário deveria, como no caso, ser designado para as funções de fiscalização. Afirmou ainda que a Lei 10.410 apenas reestruturou a carreira do Ibama, não restringido as atividades de fiscalização.

No seu voto, o ministro Francisco Falcão considerou que Lei 9.605 deu aos técnicos o poder de fiscalização e não teria sido revogada pela Lei 10.410. Esse entendimento estaria de acordo com a Lei 11.516, de 2007, que alterou a própria Lei 10.410 para ampliar para os técnicos a competência de emitir autos de infração. Com essa fundamentação, o ministro aceitou o recurso do Ibama.

Resp 1.057.292

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