Contrato vigente

Morte de titular não extingue plano de saúde para dependentes

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19 de junho de 2008, 16h00

A morte do titular do plano de saúde não é pretexto para o cancelamento unilateral dos serviços pela prestadora aos dependentes do falecido. A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do bairro Planalto, em Cuiabá.

Na ação, a Bradesco Saúde foi condenada a restabelecer, com as devidas coberturas e sem qualquer tipo de carência, o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares de dois irmãos que tiveram o plano cancelado unilateralmente após a morte do pai, titular do plano.

Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 7 mil de indenização por dano moral e outros R$ 350 por danos materiais (valor referente a uma consulta particular paga por um dos reclamantes), acrescidos de juros e correção monetária a partir da decisão. Cabe recurso.

Argumentos

De acordo com o juiz Yale Mendes, a ré afirmou ter comunicado à família a decisão de cancelar o plano, mas não comprovou a atitude em documentos. Além disso, assinala que “numa atitude draconiana de simplesmente cancelar o contrato com a reclamante, e pior, ainda continuou recebendo as faturas dos meses subseqüentes, portanto ela possui obrigação para com os seus clientes/consumidores”.

O titular do Juizado Especial Cível considera que a responsabilidade pelas vendas e/ou prestação de serviços para clientes é da empresa que fornece diretamente ou disponibiliza os seus produtos. Ele explicou que verificada a ocorrência de abusividade e/ou ilegalidade da cláusula da suspensão ou denúncia unilateral do contrato, torna-se possível a revisão desde o início da relação negocial.

“No presente caso deverá o reclamante socorrer-se do Código de Defesa do Consumidor Pátrio, logo, tenho que o Contrato de Prestação de Serviços Médicos Hospitalares deve ser restabelecido, com a cobertura dos serviços aos autores pela parte reclamada, sem qualquer tipo de carência, ressalvando apenas a não aplicação da cláusula supra considerada ilegal”, concluiu.

A decisão prevê ainda que caso a Bradesco Saúde não efetue o pagamento devido aos autores no prazo de 15 dias, será acrescido multa de 10% ao montante da condenação. O descumprimento da sentença pela empresa renderá uma multa diária de R$ 300.

O caso

Os reclamantes afirmaram que são clientes da Bradesco Saúde há mais de cinco anos e, após a morte do titular do plano, a empresa cancelou unilateralmente o plano, sem nenhuma comunicação prévia aos dependentes. Um deles teve que arcar com os custos de uma consulta em São Paulo e mesmo após o cancelamento, continuaram a receber faturas do plano de saúde, que foram quitadas.

Na contestação, a Bradesco Saúde alegou que o cancelamento do seguro saúde ocorreu de forma legal diante da morte do titular, conforme determina o contrato celebrado entre as partes, e que por isso inexiste qualquer tipo de dano a ser indenizável.

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