Pequeno erro não compromete prestação de contas de campanha
18 de junho de 2008, 0h02
Valor insignificante sem recibo na declaração das contas de campanha eleitoral não compromete a totalidade da prestação de contas. O entendimento é do ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral, que aprovou, com ressalvas, as contas do deputado federal Gérson Peres (PP-PA) referentes às eleições de 2006. O Tribunal Regional do Pará rejeitou as contas da campanha do deputado por publicidade em jornal sem recibo e doação proveniente de concessionária de serviço público.
O ministro citou parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral que opinou pelo provimento do Recurso em Mandado de Segurança. De acordo com a decisão do ministro, a doação recebida pela empresa Caemi — Mineração e Metalurgia S.A, controlada pela companhia Vale do Rio Doce, concessionária de serviço público, não é abrangida pela vedação constante da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
De acordo com o artigo 24, inciso III, da lei é vedado, ao partido e ao candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, procedente de concessionário ou permissionário de serviço público.
No caso da publicidade no jornal O Liberal, o parecer da PGE diz que a insignificância do valor relativo à despesa recusada não compromete a totalidade da prestação de contas. Sustentou, ainda, que o Tribunal Regional não considerou a retificação feita pela empresa Delta Publicidade S.A. no jornal paraense.
No documento, a empresa alegou que a publicação da propaganda foi concedida por cortesia por ter o deputado, por muitos anos, escrito artigos de opinião aos domingos naquele jornal. Esse serviço teve seu valor estimado em R$ 7.440, equivalente a 3,4% do total arrecadado na campanha, cerca de R$ 216 mil, “o que não chega a comprometer inteiramente a prestação de contas”, ressaltou o relator.
RMS 553
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