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Acumulação de cargos públicos não gera direito adquirido

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6 de junho de 2008, 14h09

A acumulação de três cargos públicos — dois de médico e um de professor universitário — contraria a Constituição Federal e, mesmo que tenha ocorrido durante longo período, não constitui direito adquirido. Este foi o fundamento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar improcedente o pedido formulado por um servidor do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (Inamps). Ele pretendia anular a sua exoneração de um dos cargos.

De acordo com os autos, o médico foi admitido em 1965 pelo Inamps para atuar no setor de Nefrologia/Doenças Renais do Hospital do Andaraí, no Rio de Janeiro. Durante 24 anos, conforme informou na inicial da ação trabalhista, foi também professor titular de Clínica Médica na Universidade do Rio de Janeiro (Uni-Rio). Em 1989, o Inamps instaurou inquérito administrativo no qual determinava que ele optasse por um dos cargos. Na inicial, afirmou ter sido coagido material e psicologicamente e acabou por pedir exoneração, embora sua situação fosse regular.

Na contestação, o Inamps afirmou que o servidor detinha dois cargos de médico — ambos no Hospital do Andaraí — mais o de professor da Uni-Rio. A universidade, antes uma fundação de direito privado, passou a integrar a administração indireta. A acumulação de cargos, de acordo com a defesa, contrariava o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federa,l e mesmo a legislação anterior, que já proibia a tripla acumulação.

O juiz da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou o pedido procedente e determinou a reintegração. A decisão foi mantida pelo TRT fluminense, que negou provimento ao recurso ordinário da União (sucessora do Inamps após sua extinção). Tanto o primeiro quanto o segundo graus consideraram que a cumulação de cargos, ainda que inconstitucional, estava agregada ao patrimônio jurídico do empregado — tratava-se de direito adquirido.

No recurso ao TST, a União reforçou a tese da proibição constitucional da acumulação tripla e sustentou que o Poder Judiciário só pode determinar o pagamento de verbas previstas em lei, sob pena de usurpação de competência.

O relator no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a vedação à acumulação de cargos públicos é uma tradição no ordenamento jurídico brasileiro e remonta aos tempos da monarquia: um decreto de 1822 proibia que fosse “reunido em uma só pessoa mais de um ofício ou emprego e mais de um ordenado”. Essa preocupação, explicou o relator, revela a preocupação do legislador em romper com a antiga concepção de que aos agentes do Estado era permitido favorecer os integrantes de um pequeno grupo com funções públicas, ferindo os princípios da impessoalidade e da moralidade que devem orientar a administração pública.

A tese de que se tratava de direito adquirido foi rejeitada pela 1ª Turma. “A investidura em cargo público constitui ato administrativo e, por isso, pode ser anulada a qualquer tempo pela administração pública, quando constatar a ocorrência de vício que o torne ilegal”, concluiu o relator, que mencionou decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

RR-749243/2001.7

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