Prazo para correção

Senado tem dez dias para arrumar as falhas em pedido ao STF

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18 de janeiro de 2008, 9h12

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, fixou um prazo de 10 dias para que o Senado arrume as falhas no pedido de Mandado de Segurança (27.097) contra suposto ato ilegal do Executivo. No caso, a Mesa do Senado Federal discute a cobrança de dívida do Banco do Estado de Rondônia (Beron).

De acordo com o pedido, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, desrespeitou a Resolução 34/2007, do Senado, que autorizou termos aditivos ao Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos celebrado entre a União, o estado de Rondônia, o Banco de Rondônia (Beron) e a Poupança do Beron para crédito imobiliário. Com isso, o Executivo descontou mais de R$ 10 milhões do repasse feito ao estado de Rondônia. O Senado pede que se declare nulo o ato do Executivo.

Antes de analisar o pedido de liminar do Senado, a presidente do STF observou a necessidade de correção de deficiências “relevantes”. A ministra ressaltou que Mandado de Segurança é instrumento constitucional utilizado, exclusivamente, “para o afastamento do mundo jurídico de ato que, praticado por um específico agente detentor de autoridade pública, ameaça ou fere direito líquido e certo não amparado por HC”.

Assim, a ministra afirmou que a Mesa do Senado, apesar de ter atribuído inicialmente ao presidente da República a retenção de repasse do Fundo de Participação, ao longo do Mandado passou a responsabilizar o Poder Executivo como um todo pelo ato contestado.

Além disso, conforme Ellen Gracie, as provas nos autos atestam que a Coordenação Geral de Haveres Financeiros, órgão da estrutura da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda se beneficiou com bloqueio. Dessa forma, avalia que a ausência, nos autos, de comprovação da existência de ato diretamente praticado pelo presidente da República revelaria a ilegitimidade passiva para a causa dessa autoridade, o que deveria provocar a imediata declaração de incompetência do Supremo para apreciar a matéria.

“Todavia, vislumbro, num juízo preliminar e precário, a possibilidade da presença, na causa ora analisada, de um conflito federativo envolvendo a União e o Estado de Rondônia (CF, art. 102, I, f), ente da Federação atingido pelo ato impugnado. Assim, entendo que, por ora, bastaria a retificação, pela impetrante, da indicação da autoridade impetrada”, ressaltou a ministra.

Ela verificou, ainda, que no caso o Senado Federal invocou, como decorrência do princípio constitucional da separação dos poderes, o direito de ter as suas Resoluções genericamente respeitadas pelo Poder Executivo.

“Todavia, a impetrante [Mesa do Senado] não logrou demonstrar em sua inicial qual é o efetivo arcabouço jurídico que a autorizaria, de maneira líquida e certa, a excluir de um contrato de abertura de crédito já celebrado e autorizado valores originalmente considerados na avença firmada entre dois entes da Federação”, disse.

Ellen Gracie destacou também que, por conseqüência, a Mesa não apontou de maneira clara qual o conjunto de normas que confere ao Senado Federal o poder de suspender, unilateralmente, os pagamentos de amortizações e encargos previstos no mesmo contrato celebrado entre os Executivos da União e do estado de Rondônia, “até a efetiva exclusão de valores acima referida e o recálculo do saldo devedor desse último contratante (art. 2º, par. único, da Resolução SF 34/2007)”.

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