Mera investigação

Empresa de telefonia tem de fornecer dados de clientes ao MPF

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16 de janeiro de 2008, 9h47

Fornecimento de nomes e endereços de usuários de empresa de telefonia para o Ministério Público Federal, exclusivamente para investigação, não viola a intimidade, privacidade, nem caracteriza quebra de sigilo. O entendimento é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro negou o pedido da empresa de telefonia BPC S.A, que pretendia suspender os efeitos de decisão que a obriga a fornecer dados cadastrais de usuários de telefonia fixa e móvel, no estado do Rio Grande do Sul, para o Ministério Público Federal, quando há inquérito policial, civil ou administrativo.

Segundo dados do processo, o Ministério Público Federal conseguiu tutela antecipada, em Ação Civil Pública, determinando que a empresa fornecesse ao MP federal e estadual, Polícia Federal, Civil e Autoridade Policial Judiciária Militar os dados cadastrais (identificação e endereço) de seus respectivos usuários no Rio Grande do Sul, sempre que requerida ou requisitada em razão de inquérito policial, civil ou administrativo. Foi fixada multa para o descumprimento da ordem.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, em parte, a decisão. Considerou que a mera identificação e obtenção do endereço dos usuários de telefones fixos e móveis não configura quebra de sigilo das comunicações telefônicas (interceptações), ou de “comunicação de dados”. Para o TRF, apenas o Ministério Público Federal tem autorização legislativa para requerer o fornecimento desses dados, independentemente de prévia autorização judicial, desde que para usar em procedimento investigatório.

A empresa recorreu ao STJ. Alegou que, por força da Lei 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, tem a obrigação de zelar pelo sigilo dos dados cadastrais dos usuários de seu serviço de telefonia e que os dados em questão estão protegidos pelo sigilo assegurado pela Constituição Federal.

O presidente do STJ destacou que o simples fornecimento de nomes e endereços de usuários ao Ministério Público Federal, exclusivamente para fins de investigação, não representa perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Segundo o ministro, tais informações, uma vez fornecidas, estarão restritas ao procedimento investigatório a que se destinam, sob pena de responsabilização por eventual utilização indevida.

MC 13.721

Leia a decisão

MEDIDA CAUTELAR Nº 13.721 – RS (2007/0310531-6)

REQUERENTE: BCP S/A

ADVOGADO: RICARDO AZEVEDO SETTE E OUTRO(S)

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Cuida-se de medida cautelar, com pedido liminar, proposta por BPC S.A., visando a atribuir efeito suspensivo a recurso especial admitido na instância de origem, interposto de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou, em parte, decisão concessiva de tutela antecipada em sede de ação civil pública. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INQUÉRITO. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. USUÁRIOS DE TELEFONIA MÓVEL E FIXA. A mera identificação e obtenção do endereço dos usuários de telefones fixos e móveis não configura quebra de sigilo das comunicações telefônicas (interceptação), ou de “comunicação de dados”. Possui, apenas o Ministério Público Federal, autorização legislativa para requerer o fornecimento desses dados, independentemente de prévia autorização judicial, desde que para instruir procedimento investigatório.”

Informa a inicial que, proposta ação civil pública pelo Ministério Público Federal, foi deferida tutela antecipada, determinando-se à requerente, assim como às demais demandadas, que fornecessem ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual, à Polícia Federal, à Polícia Civil Estadual e à Autoridade Policial Judiciária Militar, os dados cadastrais (identificação e endereço) de seus respectivos usuários no Estado do Rio Grande do Sul, sempre que requeridos ou requisitados por aqueles órgãos em razão de inquérito policial, civil ou administrativo. Fixou-se, ademais, multa para o caso de descumprimento.

A requerente sustenta que, por força da Lei 9.472/97, tem a obrigação de zelar pelo sigilo dos dados cadastrais dos usuários de seu serviço de telefonia e que, ademais, os dados em questão estão protegidos pelo sigilo assegurado pela Constituição Federal.

2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, somente em casos excepcionalíssimos, restritamente considerados, é possível comunicar-se efeito suspensivo a recurso que normalmente não o possui, presentes, concomitantemente, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não é esse, no entanto, o caso dos autos.

Conforme já decidido inúmeras vezes por esta Corte, “O fumus boni iuris consiste na plausibilidade de sucesso do recurso especial interposto (…)” (AgRg na MC 5630/AM). In casu, as circunstâncias da causa apontam em sentido contrário, uma vez que o Tribunal de origem, ao decidir a questão, o fez exclusivamente com fundamento em norma constitucional.

Portanto, o conhecimento do recurso exigiria a apreciação de matéria estranha à competência atribuída ao STJ pela Constituição Federal (art. 105, inciso III).

Também assim no tocante ao periculum in mora.

Com efeito, o simples fornecimento de nomes e endereços de usuários ao Ministério Público Federal, exclusivamente para fins de investigação, não representa perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Demais disso, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, tais informações, uma vez fornecidas, estarão restritas ao procedimento investigatório a que se destinam, sob pena, inclusive, de responsabilização por eventual utilização indevida.

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.038/90, c.c. o art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao pedido.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 11 de janeiro de 2008.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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