Créditos trabalhistas

TRT-RS diz que Nova Varig responde ações trabalhistas da Varig

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11 de janeiro de 2008, 18h23

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que a Varig Logística e a VRG Linhas Aéreas, dona da antiga Varig, devem responder solidariamente pelos créditos trabalhistas da empresa arrematada. Contrariando decisão unânime da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, os juízes decidiram que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho, inclusive quando se tratar de aquisição de empresa em recuperação judicial, como é o caso da Varig.

No final de 2006, a 2ª Seção do STJ decidiu que a Justiça do Trabalho não pode intervir no processo de recuperação judicial da Varig. Os dez ministros afastaram a possibilidade de a Justiça do Trabalho vir a “atrapalhar” o processo de recuperação da companhia aérea impedindo qualquer ação, principalmente no que tange a bloqueio de bens, ou ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação e suas unidades produtivas. Com esta decisão, todo o processo de recuperação da Varig passou a tramitar na 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

As empresas que compraram a Varig alegaram que não poderiam ser consideradas responsáveis solidárias pelos créditos da antiga Varig, bem como que a competência para julgar a demanda seria da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

No entanto, o tribunal manteve sentença da juíza Valdete Souto Severo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que rejeitou a incompetência material da Justiça do Trabalho, bem como julgou que a não declaração da responsabilidade dos adquirentes sobre os créditos dos empregados despedidos implicaria a condenação de um número expressivo de trabalhadores.

Com base no artigo 114 da Constituição Federal, o qual institui que é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, o relator do processo no TRT, Milton Varela Dutra, ressaltou que, no caso em questão, o julgamento do processo de conhecimento pela Justiça do Trabalho é decorrência lógica e expressa do contido no artigo 114 da Constituição.

Ele invocou, ainda, os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os quais declaram que a alteração na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, nem os respectivos contratos de trabalho.

Para o juiz Milton Varela Dutra, entender-se de forma diversa à responsabilidade solidária é imputar aos empregados da empresa em recuperação judicial o ônus decorrente dos riscos do empreendimento econômico, em flagrante subversão ao ordenamento trabalhista, privilegiando os interesses dos credores em prejuízo do sustento dos trabalhadores e de seus familiares.

“Negar-se a responsabilidade solidária das empresas é igualmente privilegiar estritamente o interesse econômico das sucessoras em detrimento do empobrecimento de todos os trabalhadores, permitindo-se o chancelamento e a burla aos direitos trabalhistas e sociais”, conclui o juiz.

Para o especialista em recuperação de empresas, Cristiano Zanin Martins, do escritório Teixeira, Martins & Advogados, a decisão do TRT gaúcho colide com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ele cita justamente a decisão no Conflito de Competência 61.272 pela 2ª Seção, em que 1ª Vara Empresarial do Rio foi considerada competente para analisar o processo da Varig.

“A partir desse precedente, o STJ já proferiu diversas decisões no mesmo sentido. Sempre se reportando a ela”, recorda o advogado. Diante do novo conflito de competência suscitado pelo acórdão do TRT-RS, a questão deve parar novamente no STJ.

Processo 00890-2006-005-04-00-3 RO

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