Controle judicial

Judiciário deve fiscalizar legalidade de atos administrativos

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11 de janeiro de 2008, 11h10

Compete ao Poder Judiciário fiscalizar a legalidade dos atos administrativos. Com esse entendimento, o ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu o processo de cassação do prefeito do município de Mucajaí (PR), até o julgamento final do pedido de Mandado de Segurança contra a Câmara Municipal. O ministro negou o pedido de Suspensão de Segurança ajuizado pelo município.

O prefeito foi denunciado pela prática de infração político-administrativa por ter contratado servidores não concursados, sem que houvesse lei para isso. O prefeito entrou com pedido de Mandado de Segurança contra ato da presidente da Câmara Municipal de Macajaí e do presidente da Comissão Processante. Ele pediu a paralisação do processo de cassação. Segundo ele, a denúncia foi recebida sem a observação de procedimento previsto no regimento interno da Câmara.

A Vara Única da Comarca de Macajaí rejeitou a liminar e negou o Mandado de Segurança. Considerou que o devido processo legal foi observado com base no princípio da razoabilidade. Além disso, não se impediu defesa plena e ampla para o prefeito.

O prefeito apelou da sentença. A apelação foi recebida pelo juiz de primeira instância somente no efeito devolutivo. Por isso, ele entrou com Agravo de Instrumento. O Tribunal de Justiça deu efeito suspensivo e suspendeu o processo de cassação até o julgamento final do Mandado de Segurança.

Foi a vez de o município recorrer, mas para o STJ. Sustentou lesão à ordem pública e argumentou que o regimento interno da Câmara é controverso, pois admite o recebimento de denúncia independentemente do prazo por ele mesmo estabelecido. Por fim, alegou que o Decreto-lei 201/67 é a legislação que deve ser aplicada à matéria e que a Câmara Municipal de Macajaí tem competência legislativa para fiscalizar e julgar o chefe do Executivo Municipal.

O presidente do STJ considerou que os argumentos trazidos pelo município para justificar o processo de suspensão dizem respeito a questões de fundo, insuscetíveis de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme decidido pela Corte Especial, não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia.

Para o ministro, o município pode se socorrer dos meios processuais disponíveis para atacar os fundamentos da decisão que entende equivocados, nas vias ordinárias. Por outro lado, compete ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. Por meio desta via, portanto, é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais.

SS 1.797

Leia a decisão

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.797 – RR (2007/0290089-0)

REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ

ADVOGADO: FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAÚJO

REQUERIDO: JUÍZA CONVOCADA RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 10070087217 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

IMPETRANTE: ELCIDON DE SOUZA PINTO FILHO

ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Elcidon de Souza Pinto Filho, Prefeito do Município de Mucajaí-RR, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Presidente da Câmara Municipal de Macajaí e do Presidente da Comissão Processante, pretendendo a paralisação do processo de cassação contra ele intentado, sob alegação de que a denúncia teria sido recebida sem a observação de procedimento previsto no Regimento Interno da Câmara. No mérito, objetivou a anulação do ato da Câmara Municipal que recebeu a denúncia.

O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mucajaí, após indeferir o pedido liminar, entendeu por negar a segurança pretendida assentando que “o devido processo legal foi observado a contento, com base no princípio da razoabilidade, assim como não se impediu defesa plena e ampla para o impetrante ” (fl. 326).

Contra essa decisão, o Prefeito denunciado interpôs Apelação, que foi recebida pelo Juiz de 1º Instância somente no efeito devolutivo. Por isso, apresentou o Prefeito agravo de instrumento, ao qual foi dado efeito suspensivo pelo Desembargador Relator, que sobrestou o processo de cassação até o julgamento final do mandado de segurança.

Daí o presente pedido de suspensão apresentado pelo Município de Mucajaí, aduzindo lesão à ordem pública, “na medida em que o Poder Judiciário veda o Poder Legislativo Municipal de Mucajaí, de praticar atos interna corporis, que seria o de fiscalizar e julgar o atual prefeito municipal pelas infrações político-administrativas, consoante o art. 4º do Decreto-Lei 201/67” (fl. 7). Além disso, assevera que o Regimento Interno da Câmara é controverso, pois admite o recebimento de denúncia independentemente do prazo por ele mesmo estabelecido. Aduz também que o Decreto-Lei 201/67 “é a legislação que deve ser aplicada à matéria” e que a Câmara Municipal de Mucajaí tem competência legislativa para fiscalizar e julgar o chefe do Executivo Municipal.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls 492/498).

2. A análise da excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

No presente caso, os argumentos trazidos pelo requerente para justificar o pedido de suspensão – inexistência de direito líquido e certo, aplicabilidade do Decreto-Lei n. 201/67 e competência do Legislativo Municipal para apreciar as infrações político-administrativas de Prefeitos – dizem respeito a questões de fundo, insuscetíveis de apreciação nesta sede.

Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia.

O Município pode se socorrer dos meios processuais disponíveis para atacar os fundamentos da decisão que entende equivocados, nas vias ordinárias, não podendo esta medida extrema ser utilizada como sucedâneo recursal, conforme orientação desta Presidência, anotada nas Suspensões de Segurança nºs 847/ES, 866/MG, 773/PB, 247/AM, 239/SP, 917/PE, 955/PI, dentre outras.

Por outro lado, compete ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. Por meio desta drástica via, portanto, é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais.

Na realidade, ressai clara a intenção do requerente de modificar decisão que lhe foi desfavorável, para o que não se presta, todavia, a via eleita.

3. Isso posto, indefiro o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de janeiro de 2008.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

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