Assinatura telefônica

Telesp não consegue impedir que juizados julguem tarifa básica

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8 de janeiro de 2008, 14h28

A Telecomunicações de São Paulo — Telesp não conseguiu impedir que os juizados especiais julguem causas individuais referentes à legalidade da cobrança de tarifa de assinatura básica na telefonia. O pedido foi negado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

A ação, uma reclamação com pedido de antecipação de tutela, foi contra atos do Juizado Especial Cível de Aparecida e do Colégio Recursal de Guarantiguetá, ambos no estado de São Paulo. A Telesp alegou incompetência dos juízes que compõem esses órgãos para conhecer ações referentes à assinatura básica devido à complexidade do tema e invasão da competência do STJ.

Raphael de Barros Monteiro Filho considerou que a reclamação apresentada é inadmissível. Ele ressaltou que esse tipo de ação só é cabível para preservar a competência do tribunal ou garantir a aplicação de suas decisões.

O ministro destacou ainda que, segundo a Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em Recurso Especial, apenas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal. Não fazem parte desse rol as causas decididas pelos órgãos de segundo grau dos juizados especiais. Como a reclamação da Telesp não se enquadra nas hipóteses admitidas pelo STJ, o presidente da Corte negou o pedido.

Cobrança legal

A cobrança da tarifa de assinatura foi considerada legal pelo Superior Tribunal de Justiça em outubro de 2007. Por oito votos a um, a 1ª Seção do STJ considerou que a cobrança é vastamente amparada em lei e necessária para a manutenção do serviço. Com exceção do ministro Herman Benjamin, que classificou a cobrança injusta, “por um serviço que não é prestado”, a Seção seguiu o voto do relator, ministro José Delgado.

Com a decisão, milhares de ações e recursos pendentes de julgamento por todo o país devem ter o mesmo desfecho e a assinatura básica, que movimenta R$ 13 bilhões ao ano, deve continuar a ser cobrada na conta de telefone do consumidor. “A cobrança da assinatura não é ilícita. É apoiada em leis e editais absolutamente transparentes”, afirmou o relator na ocasião. “A cobrança se dá para que o serviço esteja à disposição”, completou o relator do caso.

Rcl 2.704

Leia a decisão

RECLAMAÇÃO Nº 2.704 – SP (2007/0308958-5)

RECLAMANTE: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP

ADVOGADO: ROGÉRIO DA SILVA VENÂNCIO PIRES E OUTRO(S)

RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APARECIDA – SP

RECLAMADO: COLÉGIO RECURSAL DE GUARATINGUETÁ – SP

INTERES.: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PEREIRA E OUTRO(S)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Cuida-se de reclamação, com pedido de antecipação de tutela, formulada por Telecomunicações de São Paulo S.A. – TELESP, contra atos do Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida e do Colégio Recursal de Guaratinguetá, ambos do Estado de São Paulo, os quais, em ações individuais diversas, vêm julgando causas referentes à legalidade da cobrança da tarifa de assinatura básica.

Alega, em síntese, a incompetência dos juízes que compõem os Juizados Especiais e respectivos Colégios Recursais para o conhecimento das referidas ações, em face da complexidade da causa, e, via de conseqüência, a usurpação da competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, ante a impossibilidade de interposição de recurso especial.

2. É manifestamente inadmissível a presente reclamação.

Nos termos dos artigos 105, I, “f”, da Lei Fundamental, e 187 do RISTJ, a reclamação é cabível somente para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.

Não é esse o caso, no entanto, uma vez que, conforme admitido pela própria reclamante, é incabível recurso especial de decisão proferida pelos órgãos de segundo grau dos Juizados Especiais.

Com efeito, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, apenas as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Não se incluem nesse rol as causas decididas pelas justiças especializadas.

Portanto, o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses de reclamação nesta Corte.

Eventuais discussões acerca da competência dos Juizados Especiais Cíveis para o conhecimento das ações em questão devem ser conduzidas em sede própria, pelas vias adequadas.

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 38 da Lei n. 8.038/90, c.c. o art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao pedido.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 02 de janeiro de 2008.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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