O decreto que aumenta o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em 0,38% foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União, na noite desta quinta-feira (3/1), em edição extra. O aumento, que alcança o mesmo percentual cobrado na CPMF, incide sobre todas as operações de crédito, as operações de câmbio vinculado às exportações e importações de bens e serviços.
Passam a pagar os 0,38% operações de crédito que antes tinha alíquota zero como as efetuadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou seus agentes financeiros, além daquelas efetuadas entre cooperativas de crédito e seus associados, ou no caso dos créditos concedidos ao estudante por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (Fies). As informações são da Agência Brasil.
O texto do decreto inclui também operações de seguros. Entre elas, o de vida, de acidentes pessoais e de trabalho e os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações.
Além disso, a alíquota paga por dia foi dobrada em várias operações como de empréstimo. Assim, uma pessoa que fizer um empréstimo e que pagava 0,0041% de IOF por dia, passa a pagar diariamente 0,0082%, mais o custo da operação.
Foi publicada também a medida provisória que aumenta a alíquota da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para o setor financeiro tais como os bancos, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, administradoras de cartão de crédito e cooperativas de crédito. O percentual vai aumentar de 9% para 15%.
Os aumentos fazem parte das medidas anunciadas pelo governo para compensar a perda de arrecadação com a CPMF. Juntas, as duas medidas devem arrecadar cerca de R$ 10 bilhões. As alterações de alíquota estabelecidas pelo decreto já estão em vigor.
Leia o Decreto do IOF
DECRETO 6.339, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ...........................……………………….........
I -...........................................................................
a) ..........................................................................
..............................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) ............................................................................
................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II - ...........................................................................
................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III - ..........................................................................
................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV - ...........................................................................
.................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V - .............................................................................
a) ...............................................................................
...................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) .................................................................................
.....................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
.....................................................................................
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
......................................................................................
§ 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
§ 16. Nas hipóteses de que tratam a alínea “a” do inciso I, o inciso III, e a alínea “a” do inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15.” (NR)
“Art. 8º .........................................................................
......................................................................................
§ 5º Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI.” (NR)
“Art. 15. .......................................................................
§ 1º .............................................................................
I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
......................................................................................
IV - nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;
V - nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito centésimos por cento;
VI - nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero;
VII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;
....................................................................................” (NR)
“Art. 22. .........................................................................
§ 1º ................................................................................
.........................................................................................
II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do inciso I: trinta e oito centésimos por cento;
III - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
IV - nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento.
........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações contratadas a partir dessa data.
Art. 3º Fica revogada a alínea “g” do inciso I do § 1º do art. 22 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
Brasília, 3 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.2008 — Edição extra
Comentários de leitores
3 comentários
Comentarista (Outros)
O que muitos teimam em não aceitar é a vontade soberana do povo... Ora, o Sapo Barbudo venceu as eleições e vai governar o país à sua maneira e pelo período legalmente previsto, queira a "oposição" ou não! E, a julgar pela sua crescente popularidade (medida por TODOS os institutos de pesquisas), certamente fará seu sucessor(a) ou será reeleito caso haja plebiscito popular a respeito da matéria. Caso alguns se "esqueceram", a principal regra do jogo democrático ainda é o sufrágio universal! E os vencidos devem aceitar... Ou as regras só devem valer, por exemplo, para o velho e gagá falastrão que deixou nossa republiqueta de joelhos - perante a comunidade internacional e o resto do mundo civilizado - após oito desastrosos anos de (?)governo? Ora... Vamos respeitar a vontade popular e não zombar da inteligência alheia, por favor!
não (Estudante de Direito)
Professor Zerlottini Infelizmente, tanto o legislativo quanto o judiciário, se alimentam nas mão do Executivo. A divisão em equivalência, sem subordinação entre eles, na atualidade, figura apenas nos anais da história. É o NEOLIBERALISMO(infame), acredite professor vivemos, como na Venezuela, mais um período negro da nossa história, oremos para que isto dure apenas mais 3 anos. Murta, A.C.
Zerlottini (Outros)
Afinal de contas, pra que é que temos um "congresso" e um "poder legislativo"? O molusco governa por decretos e ninguém faz ABSOLUTAMENTE NADA! Aqueles vagabundos do congresso são iguais a "vaquinhas de presépio": só sabem dizer sim, às loucuras do molusco. E a gente ainda vota nessa corja de sacripantas. E o TSE ainda vem com a propaganda do "eu estou de olho"!!! Isso só pode ser gozação. "O Brasil vale o seu voto". Então, não vale NADA, porque eu anulei e anularei os meus votos. Pelo menos, não sou cúmplice. E não adianta dizer que "Fulano é honesto". Quando ele é eleito, ou ele entra na "mutreta" ou é alijado, pela MAIORIA DESONESTA! "Político safado" é pleonasmo VICIOSO (e viciado). Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.
Comentários encerrados em 12/01/2008.
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