Aumento de salário

Governo de São Paulo aprova subsídio de juízes estaduais

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1 de janeiro de 2008, 23h00

O governo paulista publicou no Diário Oficial a lei que cria o subsídio dos magistrados paulistas. Com a nova norma, os desembargadores do Tribunal de Justiça e os juízes do Tribunal de Justiça Militar passam a receber a partir de janeiro o correspondente a 90,25% dos ganhos dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Os subsídios dos demais membros do Judiciário paulista serão escalonados, com diferenças de 5% entre as entrâncias. Um juiz substituto, em início de carreira, passa a receber remuneração igual a de seus colegas de outros estados. O contra cheque do magistrado aprovado no último concurso vai pular de R$ 10,8 mil para R$ 16 mil mensais.

São Paulo e Rio Grande do Sul eram as únicas unidades da federação que não haviam implantado o subsídio. Assim, os magistrados substitutos paulistas e gaúchos tinham os piores salários do país. O resultado era a evasão de pessoal para outras carreiras jurídicas ou outros ramos do Judiciário. O projeto de lei, de autoria do Tribunal de Justiça, foi aprovado na sessão de 28 de fevereiro do Órgão Especial e depois sofreu algumas alterações.

O projeto de reajuste para do Judiciário paulista custará R$ 78 milhões por ano aos cofres do estado. O teto, que será pago aos desembargadores será de R$ 22,2 mil, o que corresponde a 90,25% do que recebe um ministro do Supremo Tribunal Federal.

Trilha do salário

O projeto inicial recebeu vários remendos e uma emenda aglutinadora substitutiva, assinada pelo deputado Campos Machado (PTB). A proposta aprovada pela Assembléia Legislativa e sancionada pelo governador José Serra, que levou em conta boa parte do projeto original, embasada no voto do ministro Cezar Peluso, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada em fevereiro, pelo STF.

A decisão do Supremo igualou os tetos salariais da Justiça Estadual e da Federal. Pelo voto de 10 dos 11 ministros, foi ampliado o teto nos estados, mas não seu subsídio, que continua fixado em 90,25% da remuneração dos ministros do STF.

Entre o subsídio e o teto podem incidir remunerações e adicionais de cargos especiais. A Lei sancionada define o subsídio mensal dos integrantes da Justiça Comum e da Justiça Militar do Estado.

O projeto, no entanto, reclassifica os vencimentos de magistrados no chamado pagamento de subsídios. A idéia por trás do termo pretende evitar o inchaço dos holerites, com verbas adicionais que aumentam significativamente o vencimento básico e pode levar desembargadores a ultrapassar o teto fixado por decisão judicial.

Quando do julgamento do ADI pelo Supremo, cerca de 750 magistrados paulistas recebiam vencimentos acima do teto. Em decisão posterior, o Conselho Nacional de Justiça incorporou o adicional por tempo de serviço e a sexta parte.

A sexta parte é uma vantagem em dinheiro concedida aos servidores públicos do Estado, entre eles juízes e desembargadores. Ela é garantida a todos aqueles que completem 20 anos de exercício no cargo e é incorporada aos vencimentos. A sexta parte é concedida no dia seguinte ao que o servidor completar 7.300 dias de trabalho e corresponde a um sexto dos vencimentos.

Lei a íntegra da Lei do Subsídio:

LEI COMPLEMENTAR Nº 1031,

DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre o subsídio dos Membros do Poder Judiciário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Tribunal de Justiça Militar passa a corresponder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Artigo 2° – Os subsídios dos demais Membros do Poder Judiciário são escalonados, sem distinção nos respectivos níveis ou entrâncias, em ordem decrescente e conforme as estruturas das Justiças Comum e Militar, com a diferença de cinco por cento entre os mesmos níveis ou entrâncias.

Artigo 3º – As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, suplementadas se necessário.

Artigo 4° – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2007.

JOSÉ SERRA; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento; Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2007.

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